DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 235/2012, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2005, de 23/12)
     - 1ª versão (DL n.º 248/95, de 21/09)
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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

_____________________
  Artigo 23.º
Comissão especial
Designa-se por comissão especial o desempenho de funções públicas fora dos casos previstos no artigo anterior, bem como o desempenho de quaisquer actividades privadas de interesse público, mediante nomeação de qualquer membro do Governo, pelo pessoal na situação de activo.

  Artigo 24.º
Inactividade temporária
1 - A inactividade temporária consiste na suspensão do exercício de funções, por período limitado, por motivos de saúde ou disciplinares.
2 - O pessoal no activo considera-se na inactividade temporária por motivo de saúde quando, em resultado de acidente ou doença, esteja impedido de exercer funções há mais de 12 meses, e a competente junta médica da Marinha, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas.
3 - Para efeitos de contagem do prazo fixado no número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças da junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos não seja superior a 30 dias.
4 - A inactividade temporária resultante de motivo disciplinar produz os efeitos previstos no regime disciplinar aplicável ao pessoal da PM.

  Artigo 25.º
Situações em relação ao quadro
Em relação ao quadro a que pertence, o pessoal na situação de activo pode estar:
a) No quadro;
b) Adido ao quadro;
c) Supranumerário ao quadro.

  Artigo 26.º
Pessoal no quadro
Considera-se ao quadro o pessoal na situação de activo que é contado nos efectivos estabelecidos para o respectivo quadro de pessoal.

  Artigo 27.º
Adido ao quadro
Considera-se adido ao quadro o pessoal na situação de activo que não é contado nos efectivos do respectivo quadro de pessoal por se encontrar numa das seguintes situações:
a) Colocado em qualquer serviço dependente do Ministério da Defesa Nacional;
b) Em comissão especial;
c) Na inactividade temporária;
d) No gozo de licença sem vencimento de longa duração;
e) Na situação de pré-aposentação, na efectividade de serviço;
f) Aguarde a publicação da sua mudança de situação, motivada pela passagem à situação de pré-aposentação;
g) Seja deficiente e tenha, nos termos da lei, optado pela situação de efectividade de serviço.

  Artigo 28.º
Supranumerário ao quadro
1 - Considera-se supranumerário ao quadro o pessoal do activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no respectivo quadro por falta de vacatura na sua categoria, podendo aquela situação resultar das seguintes circunstâncias:
a) Regresso da situação de adido, com excepção da situação prevista na alínea d) do artigo anterior;
b) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
2 - O pessoal supranumerário preenche obrigatoriamente as primeiras vagas que ocorram no respectivo quadro.

  Artigo 29.º
Pré-aposentação
1 - Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal da PM que preencha uma das seguintes condições:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
b) Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa situação;
c) Seja considerado pela competente junta médica da Marinha incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade para o desempenho de funções que não exijam plena validez.
2 - A autorização para a passagem à situação de pré-aposentação é da competência do Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação no comandante-geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/95, de 21/09

  Artigo 30.º
Estatuto da pré-aposentação
1 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
2 - Na situação de pré-aposentação o pessoal pode, a todo o tempo, ser convocado para prestar serviço efectivo, de acordo com as necessidades e conveniência do serviço.
3 - A convocação a que se refere o número anterior é da competência do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral.
4 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode requerer o regresso ao serviço efectivo para completar o tempo de serviço para efeitos de aposentação.
5 - O pessoal pré-aposentado conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, à excepção do direito de ocupação do lugar no quadro e de acesso e progressão na carreira.
6 - O pessoal pré-aposentado que se encontre na efectividade de serviço mantém o dever de incompatibilidade e o direito à progressão na carreira a que se refere o número anterior.
7 - O regime de remunerações do pessoal na situação de pré-aposentação é o que se encontra previsto para os militares da Marinha na situação de reserva.

  Artigo 31.º
Limites de idade
Os limites de idade de passagem a situação de pré-aposentação são os seguintes:
a) Inspectores e subinspectores - 60 anos;
b) Chefes e subchefes - 56 anos;
c) Agentes - 60 anos.

  Artigo 32.º
Aposentação
A aposentação do pessoal da PM rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública e pelas disposições constantes do presente Estatuto.

  Artigo 33.º
Passagem à situação de aposentação
Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:
a) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
b) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional;
c) Seja colocado compulsivamente nessa situação por efeito de sanção disciplinar;
d) Se encontre na situação de pré-aposentação, fora da efectividade de serviço, por mais de cinco anos, seguidos ou interpolados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/95, de 21/09

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