DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada)

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   - DL n.º 235/2012, de 31/10
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

_____________________
SECÇÃO II
Situações e efectivos
  Artigo 18.º
Efectividade de serviço
A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de funções próprias da respectiva categoria.

  Artigo 19.º
Situações
O pessoal da PM pode encontrar-se numa das seguintes situações:
a) Activo;
b) Pré-aposentação;
c) Aposentação.

  Artigo 20.º
Activo
Considera-se no activo o pessoal na efectividade de serviço que não se encontre nas situações de pré-aposentação ou aposentação.

  Artigo 21.º
Situações em relação à prestação de serviço
Em relação à prestação de serviço, o pessoal no activo pode estar numa das seguintes situações:
a) Em comissão normal;
b) Em comissão especial;
c) Na inactividade temporária.

  Artigo 22.º
Comissão normal
1 - Designa-se por comissão normal a prestação de serviço pelo pessoal na situação de activo nos órgãos do sistema da autoridade marítima ou na frequência de cursos ou estágios de formação.
2 - Considera-se ainda comissão normal a prestação de serviço pelo pessoal na situação de activo em qualquer serviço dependente do Ministério da Defesa Nacional.

  Artigo 23.º
Comissão especial
Designa-se por comissão especial o desempenho de funções públicas fora dos casos previstos no artigo anterior, bem como o desempenho de quaisquer actividades privadas de interesse público, mediante nomeação de qualquer membro do Governo, pelo pessoal na situação de activo.

  Artigo 24.º
Inactividade temporária
1 - A inactividade temporária consiste na suspensão do exercício de funções, por período limitado, por motivos de saúde ou disciplinares.
2 - O pessoal no activo considera-se na inactividade temporária por motivo de saúde quando, em resultado de acidente ou doença, esteja impedido de exercer funções há mais de 12 meses, e a competente junta médica da Marinha, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas.
3 - Para efeitos de contagem do prazo fixado no número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças da junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos não seja superior a 30 dias.
4 - A inactividade temporária resultante de motivo disciplinar produz os efeitos previstos no regime disciplinar aplicável ao pessoal da PM.

  Artigo 25.º
Situações em relação ao quadro
Em relação ao quadro a que pertence, o pessoal na situação de activo pode estar:
a) No quadro;
b) Adido ao quadro;
c) Supranumerário ao quadro.

  Artigo 26.º
Pessoal no quadro
Considera-se ao quadro o pessoal na situação de activo que é contado nos efectivos estabelecidos para o respectivo quadro de pessoal.

  Artigo 27.º
Adido ao quadro
Considera-se adido ao quadro o pessoal na situação de activo que não é contado nos efectivos do respectivo quadro de pessoal por se encontrar numa das seguintes situações:
a) Colocado em qualquer serviço dependente do Ministério da Defesa Nacional;
b) Em comissão especial;
c) Na inactividade temporária;
d) No gozo de licença sem vencimento de longa duração;
e) Na situação de pré-aposentação, na efectividade de serviço;
f) Aguarde a publicação da sua mudança de situação, motivada pela passagem à situação de pré-aposentação;
g) Seja deficiente e tenha, nos termos da lei, optado pela situação de efectividade de serviço.

  Artigo 28.º
Supranumerário ao quadro
1 - Considera-se supranumerário ao quadro o pessoal do activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no respectivo quadro por falta de vacatura na sua categoria, podendo aquela situação resultar das seguintes circunstâncias:
a) Regresso da situação de adido, com excepção da situação prevista na alínea d) do artigo anterior;
b) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
2 - O pessoal supranumerário preenche obrigatoriamente as primeiras vagas que ocorram no respectivo quadro.

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