DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada)

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   - DL n.º 235/2012, de 31/10
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
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     - 2ª versão (DL n.º 220/2005, de 23/12)
     - 1ª versão (DL n.º 248/95, de 21/09)
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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

_____________________
  Artigo 12.º
Carreira
1 - A carreira do pessoal militarizado da PM agrupa-se hierarquicamente nas seguintes categorias:
a) Inspector;
b) Subinspector;
c) Chefe;
d) Subchefe;
e) Agente de 1.ª classe;
f) Agente de 2.ª classe;
g) Agente de 3.ª classe.
2 - O ingresso na carreira faz-se na categoria de agente de 3.ª classe.
3 - O conteúdo funcional das categorias do pessoal da PM consta do anexo ao presente Estatuto.

  Artigo 13.º
Listas de antiguidade
A 31 de Dezembro de cada ano é elaborada uma lista de antiguidade do pessoal da PM, por ordem decrescente de categorias e, dentro destas, por antiguidade.

  Artigo 14.º
Provimento
1 - O lugar de inspector é provido de entre os subinspectores que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de cinco anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Qualidades de chefia.
2 - Os lugares de subinspector e chefe são providos, respectivamente, de entre os chefes e subchefes que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de cinco anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Qualidades de chefia.
3 - O lugar de subchefe é provido de entre os agentes de 1.ª classe que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de quatro anos de permanência na categoria;
b) 12.º ano de escolaridade;
c) Curso de promoção a subchefe;
d) Boa informação de desempenho;
e) Aptidão física e psíquica.
4 - Os lugares de agente de 1.ª classe e de agente de 2.ª classe são providos, respectivamente, de entre os agentes de 2.ª classe e agentes de 3.ª classe que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de três anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Aptidão física e psíquica.
5 - O lugar de agente de 3.ª classe é provido por agentes estagiários, segundo a ordem de classificação final resultante da aprovação nas seguintes acções de formação:
a) Curso de formação de agentes;
b) Estágio, a efectuar na sequência do curso referido na alínea anterior.

  Artigo 15.º
Admissão de agentes estagiários
1 - São admitidos como agentes estagiários, em regime probatório com a duração de um ano, os candidatos com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade que obtenham aprovação nas provas do concurso de ingresso e fiquem incluídos nas vagas a ocorrer no período de validade do referido concurso.
2 - Os agentes estagiários são remunerados pelo índice 100 em vigor para os militares da Marinha.

  Artigo 16.º
Promoção
O pessoal da PM ascende na carreira por promoção, de acordo com as categorias a que se refere o artigo 12.º deste Estatuto.

  Artigo 17.º
Concursos
A selecção dos candidatos a ingresso e acesso efectua-se por concurso, em termos a definir por decreto regulamentar.

SECÇÃO II
Situações e efectivos
  Artigo 18.º
Efectividade de serviço
A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de funções próprias da respectiva categoria.

  Artigo 19.º
Situações
O pessoal da PM pode encontrar-se numa das seguintes situações:
a) Activo;
b) Pré-aposentação;
c) Aposentação.

  Artigo 20.º
Activo
Considera-se no activo o pessoal na efectividade de serviço que não se encontre nas situações de pré-aposentação ou aposentação.

  Artigo 21.º
Situações em relação à prestação de serviço
Em relação à prestação de serviço, o pessoal no activo pode estar numa das seguintes situações:
a) Em comissão normal;
b) Em comissão especial;
c) Na inactividade temporária.

  Artigo 22.º
Comissão normal
1 - Designa-se por comissão normal a prestação de serviço pelo pessoal na situação de activo nos órgãos do sistema da autoridade marítima ou na frequência de cursos ou estágios de formação.
2 - Considera-se ainda comissão normal a prestação de serviço pelo pessoal na situação de activo em qualquer serviço dependente do Ministério da Defesa Nacional.

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