DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 235/2012, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2005, de 23/12)
     - 1ª versão (DL n.º 248/95, de 21/09)
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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

_____________________
  Artigo 5.º
Comandante-geral da Polícia Marítima
1 - O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe, como dirigente máximo da PM:
a) Dirigir a PM;
b) Representar a PM;
c) Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
2 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas c) e e) do número anterior cabe recurso hierárquico para a AMN.
3 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas d) e f) do número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/95, de 21/09

  Artigo 6.º
2.º comandante-geral
O 2.º comandante-geral coadjuva o comandante-geral no exercício das suas funções, competindo-lhe em especial:
a) Substituir o comandante-geral nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral.

  Artigo 7.º
Comandantes regionais e locais
1 - Os comandantes regionais e os comandantes locais comandam e superintendem a PM, respectivamente, nas áreas dos departamentos marítimos e das capitanias, na administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros.
2 - Os comandantes regionais e os comandantes locais podem ser coadjuvados e substituídos nas suas ausências e impedimentos por 2.os comandantes.

  Artigo 8.º
Inerência de funções
1 - O comandante-geral e o 2.º comandante-geral, os comandantes regionais e os comandantes locais são, respectivamente, por inerência de funções, o director-geral e o subdirector-geral da Direcção-Geral de Marinha, os chefes dos departamentos marítimos e os capitães de portos.
2 - Os 2.os comandantes regionais e locais, quando existam, são oficiais adjuntos dos chefes dos departamentos marítimos e dos capitães de portos ou pessoal da PM de categoria não inferior a chefe, sem prejuízo do exercício das funções correspondentes ao cargo ou categoria de origem.

  Artigo 9.º
Conselho da Polícia Marítima
1 - O Conselho da Polícia Marítima (CPM) é o órgão consultivo do comandante-geral e é composto por membros designados por inerência, membros nomeados e membros eleitos.
2 - São membros designados por inerência:
a) O comandante-geral, que preside;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O director da Escola da Autoridade Marítima;
d) O inspector mais antigo na efectividade de serviço.
3 - São membros nomeados pelo comandante-geral um comandante regional e um comandante local.
4 - São membros eleitos pelo pessoal da PM três vogais.

  Artigo 10.º
Competências do Conselho da Polícia Marítima
1 - Compete ao CPM:
a) Elaborar o projecto do seu regimento interno;
b) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados;
c) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria da condição da prestação do serviço e do pessoal;
d) Emitir parecer sobre os processos de admissão aos estágios e cursos de formação;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal.
2 - O comandante-geral pode chamar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, técnicos e outros elementos cujo contributo julgue importante para a discussão dos assuntos agendados.

CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Ingresso e acesso
  Artigo 11.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da PM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

  Artigo 12.º
Carreira
1 - A carreira do pessoal militarizado da PM agrupa-se hierarquicamente nas seguintes categorias:
a) Inspector;
b) Subinspector;
c) Chefe;
d) Subchefe;
e) Agente de 1.ª classe;
f) Agente de 2.ª classe;
g) Agente de 3.ª classe.
2 - O ingresso na carreira faz-se na categoria de agente de 3.ª classe.
3 - O conteúdo funcional das categorias do pessoal da PM consta do anexo ao presente Estatuto.

  Artigo 13.º
Listas de antiguidade
A 31 de Dezembro de cada ano é elaborada uma lista de antiguidade do pessoal da PM, por ordem decrescente de categorias e, dentro destas, por antiguidade.

  Artigo 14.º
Provimento
1 - O lugar de inspector é provido de entre os subinspectores que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de cinco anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Qualidades de chefia.
2 - Os lugares de subinspector e chefe são providos, respectivamente, de entre os chefes e subchefes que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de cinco anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Qualidades de chefia.
3 - O lugar de subchefe é provido de entre os agentes de 1.ª classe que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de quatro anos de permanência na categoria;
b) 12.º ano de escolaridade;
c) Curso de promoção a subchefe;
d) Boa informação de desempenho;
e) Aptidão física e psíquica.
4 - Os lugares de agente de 1.ª classe e de agente de 2.ª classe são providos, respectivamente, de entre os agentes de 2.ª classe e agentes de 3.ª classe que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de três anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Aptidão física e psíquica.
5 - O lugar de agente de 3.ª classe é provido por agentes estagiários, segundo a ordem de classificação final resultante da aprovação nas seguintes acções de formação:
a) Curso de formação de agentes;
b) Estágio, a efectuar na sequência do curso referido na alínea anterior.

  Artigo 15.º
Admissão de agentes estagiários
1 - São admitidos como agentes estagiários, em regime probatório com a duração de um ano, os candidatos com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade que obtenham aprovação nas provas do concurso de ingresso e fiquem incluídos nas vagas a ocorrer no período de validade do referido concurso.
2 - Os agentes estagiários são remunerados pelo índice 100 em vigor para os militares da Marinha.

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