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  DL n.º 466/99, de 06 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 61/2019, de 16/08
   - DL n.º 161/2001, de 22/05
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     - 2ª versão (DL n.º 161/2001, de 22/05)
     - 1ª versão (DL n.º 466/99, de 06/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)
_____________________
  Artigo 22.º
Resolução final
1 - Recebido o processo e concluída a sua instrução, a Caixa Geral de Aposentações, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão e sobre o montante desta.
2 - A resolução final referida no número anterior só será proferida depois de ouvida a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão.
3 - Em caso de divergência entre os serviços de saúde militares, ou o delegado de saúde, e a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão, haverá lugar a uma nova junta médica de revisão, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 119.º do Estatuto da Aposentação, ou a uma junta médica de revisão, nos termos do artigo 95.º do mesmo diploma, consoante se trate de militar ou civil.

  Artigo 23.º
Recurso
Das resoluções finais da Caixa Geral de Aposentações caberá recurso contencioso nos termos gerais de direito.

SECÇÃO III
Especialidades do processo por serviços excepcionais e relevantes
  Artigo 24.º
Iniciativa para a concessão da pensão
O processo para a concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País é organizado, com base em requerimento do interessado ou em ordem do Governo, no ministério de que dependa ou dependia a pessoa a que respeitarem os feitos ou actos justificativos daquela.

  Artigo 25.º
Competência para a concessão da pensão
A concessão da pensão prevista no número anterior é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 26.º
Pagamento da pensão
1 - Nos casos em que os factos que lhe dão origem sejam anteriores à entrada em vigor do presente diploma, a pensão por serviços excepcionais e relevantes é devida desde a data do despacho conjunto previsto no artigo anterior.
2 - Nos demais casos, a pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do requerimento ou da ordem do Governo a que se refere o artigo 24.º

SECÇÃO IV
Da execução da decisão
  Artigo 27.º
Dispensa de formalidades
Concedida a pensão, a Caixa Geral de Aposentações procederá ao seu abono sem precedência de quaisquer formalidades.

  Artigo 28.º
Cartão de pensionista
Ao pensionista será entregue um cartão, emitido pela Caixa Geral de Aposentações, que o identifica como titular da pensão.

  Artigo 29.º
Pagamento da pensão no estrangeiro
O pagamento das pensões devidas aos pensionistas que residem no estrangeiro será efectuado nos mesmos termos em que o forem as demais pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

  Artigo 30.º
Prova de rendimentos
1 - Os beneficiários das pensões a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º entregarão na Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano transacto ou documento que a substitua, emitido pela repartição de finanças competente, comprovativo de todos os rendimentos ou proventos de qualquer natureza.
2 - O não cumprimento do que se prescreve no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da pensão, que só voltará a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.
3 - O recebimento de pensões em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais poderão ser deduzidas no quantitativo das pensões a abonar pela Caixa Geral de Aposentações.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 31.º
Habilitação ao pagamento de pensões vencidas em caso de falecimento do pensionista
Os herdeiros do pensionista, no caso de falecimento deste, poderão requerer o pagamento das pensões em dívida mediante processo de habilitação.

  Artigo 32.º
Regime de acumulação das pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido
O disposto no artigo 11.º é aplicável, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, às pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido.

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