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  DL n.º 466/99, de 06 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 61/2019, de 16/08
   - DL n.º 161/2001, de 22/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 61/2019, de 16/08)
     - 2ª versão (DL n.º 161/2001, de 22/05)
     - 1ª versão (DL n.º 466/99, de 06/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)
_____________________
  Artigo 17.º
Requerimento conjunto
Os requerimentos são individuais, um por cada interessado, salvo nos casos seguintes:
a) O cônjuge sobrevivo, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado e aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil pedirá, no mesmo requerimento, a pensão para si e para os descendentes menores de 18 anos que se encontrem a seu cargo;
b) O tutor englobará no mesmo requerimento o pedido referente a todos os seus tutelados;
c) Os ascendentes podem formular os seus pedidos no mesmo requerimento.

  Artigo 18.º
Documentos a apresentar
1 - Os interessados instruirão os seus requerimentos com as certidões, atestados e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão, entregando-os à autoridade administrativa ou militar da localidade onde residirem, a qual deles passará recibo, enviando-os imediatamente para o ministério competente.
2 - Os processos e documentos necessários para os instruir são gratuitos e isentos do imposto do selo.
3 - As autoridades militares e administrativas fornecerão aos interessados os documentos necessários para a instrução dos processos no prazo de 20 dias úteis.

  Artigo 19.º
Verificação da incapacidade
1 - A incapacidade absoluta e permanente para o trabalho e a simples desvalorização da capacidade para o trabalho serão verificadas pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
2 - Para os fins previstos no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 90.º, 91.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
3 - Correm por conta do Estado todos os encargos relativos à obtenção de meios auxiliares de diagnóstico ou de parecer de médico especialista que a junta médica considere necessários.

  Artigo 20.º
Elementos a apresentar em caso de falecimento
No caso de a pessoa cuja morte motivou a pensão ter falecido na qualidade de licenciado, na reserva ou com baixa de serviço por incapacidade física, devem os requerentes da pensão apresentar certidão de teor de óbito daquele e atestado passado pelo médico ou médicos que trataram o falecido, do qual conste a doença de que foi tratado e aquela que o vitimou.

SECÇÃO II
Trâmites processuais
  Artigo 21.º
Instrução dos processos
1 - Recebida a petição e demais documentos no estado-maior respectivo, será aí organizado o processo e remetido seguidamente, com indicação das remunerações do falecido, devidamente discriminadas, e das disposições legais permissivas do seu abono, à Caixa Geral de Aposentações.
2 - Sempre que se trate de pensão requerida por falecimento ou por desaparecimento de indivíduos abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 2.º, os respectivos processos deverão incluir obrigatoriamente um auto de averiguações sobre a ocorrência, cuja instrução se regulará pelas normas militares.
3 - O auto referido no número anterior será submetido a despacho do Ministro da Defesa Nacional para, em primeira instância, decidir se o acidente, doença ou desaparecimento ocorreu em alguma das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 2.º, ouvidos, quando a morte seja atribuída a doença adquirida ou agravada em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, os serviços de saúde para determinação da sua causa.
4 - Nos casos de dúvida, poderá o Ministro da Defesa Nacional mandar completar a matéria dos autos ou determinar quaisquer outras diligências julgadas necessárias ao apuramento da causa da morte ou das circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento.
5 - Quando a vítima não pertencer às Forças Armadas ou o acidente não ocorrer ao serviço destas ou em colaboração com estas, as referências feitas nos números anteriores a estado-maior, Ministro da Defesa Nacional e serviços de saúde consideram-se feitas em relação ao ministério e ministro competentes, em função do seu vínculo funcional, e delegado de saúde, respectivamente.
6 - Nos casos referidos no número anterior em que a vítima não possua vínculo funcional ao Estado, as referências aí feitas ao ministério e ministro competentes consideram-se feitas em relação ao Ministério e ao Ministro das Finanças.

  Artigo 22.º
Resolução final
1 - Recebido o processo e concluída a sua instrução, a Caixa Geral de Aposentações, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão e sobre o montante desta.
2 - A resolução final referida no número anterior só será proferida depois de ouvida a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão.
3 - Em caso de divergência entre os serviços de saúde militares, ou o delegado de saúde, e a junta médica da Caixa Geral de Aposentações sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão, haverá lugar a uma nova junta médica de revisão, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 119.º do Estatuto da Aposentação, ou a uma junta médica de revisão, nos termos do artigo 95.º do mesmo diploma, consoante se trate de militar ou civil.

  Artigo 23.º
Recurso
Das resoluções finais da Caixa Geral de Aposentações caberá recurso contencioso nos termos gerais de direito.

SECÇÃO III
Especialidades do processo por serviços excepcionais e relevantes
  Artigo 24.º
Iniciativa para a concessão da pensão
O processo para a concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País é organizado, com base em requerimento do interessado ou em ordem do Governo, no ministério de que dependa ou dependia a pessoa a que respeitarem os feitos ou actos justificativos daquela.

  Artigo 25.º
Competência para a concessão da pensão
A concessão da pensão prevista no número anterior é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 26.º
Pagamento da pensão
1 - Nos casos em que os factos que lhe dão origem sejam anteriores à entrada em vigor do presente diploma, a pensão por serviços excepcionais e relevantes é devida desde a data do despacho conjunto previsto no artigo anterior.
2 - Nos demais casos, a pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do requerimento ou da ordem do Governo a que se refere o artigo 24.º

SECÇÃO IV
Da execução da decisão
  Artigo 27.º
Dispensa de formalidades
Concedida a pensão, a Caixa Geral de Aposentações procederá ao seu abono sem precedência de quaisquer formalidades.

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