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  DL n.º 466/99, de 06 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 61/2019, de 16/08
   - DL n.º 161/2001, de 22/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 61/2019, de 16/08)
     - 2ª versão (DL n.º 161/2001, de 22/05)
     - 1ª versão (DL n.º 466/99, de 06/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)
_____________________

O Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, constitui o diploma básico do regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.
Posteriormente à sua publicação, porém, foram-lhe introduzidas diversas alterações, em função das quais o regime destas pensões se encontra, actualmente, disperso por várias disposições legislativas, nem sempre coerentes entre si, com prejuízo da sua consulta e interpretação, havendo por isso todo o interesse em promover a centralização desta matéria num único diploma, aproveitando-se a oportunidade para proceder à actualização de algumas disposições.
Por outro lado, a evolução sócio-económica verificada e a experiência colhida nos últimos anos aconselham a que se proceda a ajustamentos no tocante à acumulação destas pensões com outros rendimentos.
De facto, a aplicação prática do regime de acumulação destas pensões com outras pensões ou com rendimentos de outra natureza tem conduzido a que seja nulo o valor de um elevado número das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, frustrando-se, assim, as expectativas criadas aquando da sua atribuição.
Estas situações têm dado origem a reiteradas e fundadas reclamações dos interessados, que urge atender para garantir a efectivação de direitos anteriormente estabelecidos e conferir maior clareza às relações dos cidadãos com o Estado em matéria de protecção social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Âmbito material
O presente diploma abrange:
a) Pensões de preço de sangue;
b) Pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

CAPÍTULO II
Do direito à pensão
SECÇÃO I
Dos factos originários
  Artigo 2.º
Pensão de preço de sangue
1 - Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo;
b) De civil incorporado em serviço nas Forças Armadas e com elas colaborando por ordem da autoridade competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas na alínea anterior;
c) De deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) De magistrado, oficial de justiça, autoridade ou agente de autoridade, elementos dos serviços e forças de segurança, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social, quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;
e) De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração da ordem ou no combate de quaisquer epidemias de moléstia infecciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de desinfecção e nas estações de saúde ou lazaretos;
f) De médico, engenheiro ou qualquer técnico, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com radiações ionizantes, de lesões ou moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a trabalhos com essas radiações ou desempenho de actividade profissional em contacto com matérias tóxicas;
g) De funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Protecção Civil, no Serviço Nacional de Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros, quando resultar de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão, bem como do pessoal da Direcção-Geral das Florestas ou seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta contra incêndios;
h) De funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de outros serviços ou órgãos do Estado, quando resultar de ferimentos ou de acidentes ocorridos em missões enquadradas em acções de emergência ou de protecção civil.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em situação de perigo dos indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho de titulares de órgãos de soberania e de órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, de governadores civis e de presidentes de câmaras municipais ou de vereadores em regime de permanência, ocorrido no exercício e por causa das suas funções.

  Artigo 3.º
Missões no estrangeiro
1 - O Conselho de Ministros poderá, mediante resolução, quando razões humanitárias o justifiquem, conceder a pensão de preço de sangue pelo falecimento de cidadão português, nas condições referidas no artigo 2.º, no desempenho de missão no estrangeiro ao serviço do Estado Português ou ao serviço de organização internacional em consequência de vinculação do Estado Português.
2 - Os beneficiários da pensão atribuída nos termos do número anterior serão os expressamente designados pela resolução do Conselho de Ministros no respeito pelo disposto no artigo 5.º

  Artigo 4.º
Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
1 - A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique:
a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abnegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;
b) A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País.
3 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 161/2001, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 466/99, de 06/11

SECÇÃO II
Dos titulares com direito à pensão
  Artigo 5.º
Beneficiários da pensão de preço de sangue
1 - A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício de quem se encontre, relativamente ao falecido, sucessivamente e por ordem de preferência, em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes:
a) Cônjuges sobrevivos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e descendentes;
b) Pessoa que o tenha criado e sustentado;
c) Ascendentes de qualquer grau;
d) Irmãos.
2 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 2.º de que resulte incapacidade absoluta e permanente para o trabalho do autor do facto que lhe dá origem, o direito à pensão é estabelecido em benefício deste, enquanto vivo, transmitindo-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.

  Artigo 6.º
Beneficiários da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
1 - A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País é estabelecida em benefício do próprio autor do facto que a origine, enquanto vivo, e, após a sua morte, das pessoas referidas no artigo anterior.
2 - Se a pensão tiver sido concedida em vida ao autor do facto determinante dela, transmite-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.

  Artigo 7.º
Requisitos gerais
1 - O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 5.º, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no artigo 8.º
2 - O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes.
3 - Às pessoas incluídas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º é reconhecido o direito de, a todo o tempo, requererem a pensão.

  Artigo 8.º
Requisitos especiais
1 - O cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, só tem direito à pensão desde que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito.
2 - Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só têm direito à pensão desde que:
a) Tivessem direito a receber do falecido, à data do óbito, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
b) Não sejam casados nem se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil.
3 - Aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só poderá requerer a pensão depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, ainda que provisório, e a pensão será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.
4 - Os descendentes só têm direito à pensão enquanto satisfizerem as seguintes condições:
a) Terem menos de 18 anos ou menos de 21 e estarem matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado ou menos de 25 e estarem matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado;
b) Independentemente da idade, sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
5 - A pessoa que criou o falecido e os ascendentes deste só têm direito à pensão quando tiverem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, se sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
6 - Os irmãos têm direito à pensão desde que satisfaçam os requisitos indicados no n.º 4 e sejam órfãos de pai e mãe à data do falecimento do autor da pensão.

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