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  Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2006(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2006
_____________________
CAPÍTULO VIII
Impostos especiais
  Artigo 48.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 9.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 45.º, 52.º, 55.º, 57.º, 67.º, 73.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Liquidação, pagamento e facto extintivo da dívida
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou não possam ser restituídos ao seu proprietário, por este não preencher as condições exigidas por lei no caso de produtos de utilização condicionada.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) Pacto social actualizado e devidamente registado, no caso de pessoas colectivas, ou declaração de início de actividade, no caso de pessoas singulares, atestando que a actividade económica principal consiste na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, excepto nos casos em que a actividade económica do operador seja exclusivamente a prestação de armazenagem;
b) ...
c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, que mencione uma actividade principal relacionada com a produção, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;
d) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível, bem como do registo do prédio na respectiva conservatória ou da correspondente inscrição matricial, ou, se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a utilização das instalações para o exercício da actividade;
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
h) ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.
Artigo 30.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.
Artigo 45.º
[...]
1 - O representante fiscal e o operador registado prestarão garantia, cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, será igual a 25% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor, no continente, ser inferior a (euro) 50000.
2 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,46/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8° Plato - (euro) 8,10/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8° e inferior ou igual a 11° Plato -(euro) 12,93/hl;
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11° e inferior ou igual a 13° Plato - (euro) 16,19/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13° e inferior ou igual a 15° Plato - (euro) 19,40/hl;
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato - (euro) 22,70/hl.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 54,57/hl.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 937,15/hl.
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, desde que regularizada a situação fiscal.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 104,35/1000 kg e, quando usados como combustível, de (euro) 7,65/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,66/gigajoule.
5 - ...
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 4,07/1000 kg.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 52,31;
b) ...
5 - ...
Artigo 84.º
[...]
O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma de ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) ...
b) ...
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 40,6%;
d) Restantes tabacos de fumar - 40,6%.
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 7,50;
b) Elemento ad valorem - (euro) 36,5%.
2 - ...»

  Artigo 49.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 - Mantém-se em vigor em 2006 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
6 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
7 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e alcance:
a) Isentar total ou parcialmente de imposto os produtos petrolíferos e energéticos quando contiverem ou forem constituídos por um ou mais dos seguintes biocombustíveis:
i) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518;
ii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e 3824 90 80 a 3824 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir de biomassa;
iii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
iv) Produtos obtidos a partir de biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402;
b) Prever que o montante da isenção total ou parcial não possa ser superior ao montante de imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção;
c) Prever que a isenção seja modulada, relativamente a cada um dos produtos, em função dos preços das matérias-primas dos biocombustíveis e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis;
d) Prever que a isenção possa ser concedida para um período não superior a seis anos com base num programa plurianual, apresentado pelo operador económico, que garanta um fornecimento sustentado do biocombustível;
e) Prever que os pequenos produtores de biocombustíveis, definidos nos termos do diploma que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, beneficiem de isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos;
f) Prever que a concessão da isenção para os biocombustíveis já incorporados em carburantes provenientes de outros Estados membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as quantidades incorporadas nos carburantes.

  Artigo 50.º
Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
c) ...
3 - ...
4 - O IA dos veículos automóveis, novos ou usados, abrangidos pela tabela I, é de natureza específica e variável em função dos escalões de cilindrada e das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)), em ciclo combinado de ensaios, constantes das respectivas homologações técnicas ou, no caso de não constarem, resultantes de medição efectiva, consoante o combustível consumido no respectivo sistema de propulsão, sendo o das restantes categorias determinado exclusivamente pelos escalões de cilindrada, segundo as tabelas III, IV, V e VI anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.
5 - As tabelas I, III, IV, V e VI aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:
Tabela I:
a) ...
b) ...
Tabela III:a) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
b) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.
Tabela IV:
a) ...
b) ...
Tabela V:
Tabela VI: veículos automóveis ligeiros mistos, com peso bruto superior a 2300 kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Os veículos com sistema de propulsão a gasolina beneficiam de uma redução no montante do imposto total a pagar de:
a) (euro) 150, caso apresentem emissões de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 110 g/km;
b) (euro) 50, caso apresentem emissões de CO(índice 2) superiores a 110 g/km mas inferiores a 121 g/km.
15 - Os veículos com sistema de propulsão a gasóleo beneficiam de uma redução no montante do imposto total a pagar de:
a) (euro) 150, caso apresentem emissões de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 90 g/km;
b) (euro) 50, caso apresentem emissões de CO(índice 2) superiores a 90 g/km mas inferiores a 101 g/km.
Artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Documento comprovativo da medição efectiva das emissões de CO(índice 2) por centro técnico legalmente autorizado, sempre que tal elemento não conste dos documentos referidos na alínea anterior.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
2 - As tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

3 - Às tabelas de taxas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, é aditada a tabela VI, com a seguinte redacção:

4 - O artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas tabelas III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro;
g) ...»
5 - A redacção dada pelos números anteriores da presente lei aos artigos 1.º e 17.º e às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, bem como ao artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, entra apenas em vigor no dia 1 de Julho de 2006.
6 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
7 - Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, que cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes:
a) Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos: redução de (euro) 1000 no imposto automóvel;
b) Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de (euro) 1250 no imposto automóvel.
3 - ...
Artigo 10.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2006.
2 - ...
3 - ...»
8 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime e aos requisitos exigíveis para beneficiar do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previstos no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, com o seguinte sentido e alcance:
a) Reajustar os requisitos relativos às condições de circulação, ao período mínimo de propriedade do veículo a abater e à antiguidade mínima da viatura, de modo a minorar os actuais constrangimentos à eficácia desta medida;
b) Criar novas condições que estimulem a adesão a este incentivo, por via da redução dos procedimentos burocráticos exigíveis e do alargamento das entidades e locais legalmente autorizados para a recolha dos veículos em fim de vida;
c) Rever as normas de incidência da tributação dos veículos de modo a consagrar mecanismos penalizadores para a detenção de viaturas em final de vida, ainda que estas não circulem, estimulando a respectiva entrega para abate, bem como para as importações e aquisições noutros Estados membros de veículos em fim de vida.

  Artigo 51.º
Regime transitório do imposto automóvel
1 - Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de Junho de 2006, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Tabela I:
a) ...
b) ...
Tabela III:
a) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
b) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível;
Tabela IV:
a) ...
b) ...
Tabela V:
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - (Revogado.)»
2 - Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de Junho de 2006, as tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

  Artigo 52.º
Impostos de circulação e camionagem
Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - O montante do imposto será determinado em função do peso bruto dos veículos, do número de eixos, do tipo de suspensão dos eixos motores e do ano da primeira matrícula do veículo motor.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:

2 - ...
3 - ...»

CAPÍTULO IX
Impostos locais
  Artigo 53.º
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 83500.
Artigo 17.º
[...]
1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 83500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - ...
5 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 54.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - São actualizados em 2,3% os valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
2 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de afectação da receita relativa a este imposto ao município de domicílio do utilizador nos casos de locação financeira e de aluguer de longa duração.

CAPÍTULO X
Benefícios fiscais
  Artigo 55.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 21.º, 33.º, 33.º-A, 39.º, 40.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma, tendo como limite máximo:
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;
2) ...
c) ...
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
5 - ...
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.
9 - Para efeitos do n.º 2 considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca.
19 - ...
20 - ...
21 - ...
Artigo 33.º-A
[...]1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40% do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde às actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.
5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50%.
6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80%, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português.
Artigo 40.º
[...]
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
l) ...
m) [Anterior alínea j)];
n) ...
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção a que se refere a alínea n) é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Nas situações abrangidas pelos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
Artigo 64.º
Aquisição de computadores
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250.
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.
3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.»
2 - Para efeitos do cálculo da dedução prevista no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a efectuar no ano de 2006, são também consideradas as aquisições dos bens aí referidos realizadas durante o mês de Dezembro de 2005.
3 - Aos planos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior, relativamente à parcela dos rendimentos que corresponder às contribuições efectuadas até essa mesma data.

  Artigo 56.º
Benefícios fiscais aos fundos de investimento e regime de tributação da dívida transaccionável
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime especial de tributação dos fundos de investimento, no sentido da harmonização dos respectivos regimes fiscais e de assegurar a sua competitividade internacional, mediante o estabelecimento de uma taxa reduzida de IRC para os rendimentos dos fundos e da tributação em IRS e IRC dos rendimentos atribuídos aos participantes.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a alterar o regime de isenção de IRS e IRC dos rendimentos de capitais e mais-valias provenientes de valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, no sentido de excluir do respectivo âmbito as pessoas colectivas detidas, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes em território português e incluir no respectivo âmbito os bancos centrais e as agências de natureza governamental, dos países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO XI
Procedimento, processo tributário e outras disposições
  Artigo 57.º
Alteração à lei geral tributária
1 - Os artigos 24.º, 45.º, 64.º e 78.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não contende com o dever de confidencialidade:
a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;
b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.
6 - Considera-se como situação tributária regularizada, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação em vigor.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 58.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - O artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º
[...]
1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2 - O novo prazo de reclamação estabelecido no artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário só é aplicável a prazos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei.

Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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