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  Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2006(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2006
_____________________
  Artigo 44.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Os artigos 10.º, 15.º, 42.º, 53.º, 58.º, 61.º, 83.º, 86.º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.
3 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção, consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 47.º, com as necessárias adaptações, bem como os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afectos e desde que seja obtida a autorização do director-geral dos Impostos mediante requerimento dos interessados entregue até ao fim do mês seguinte ao da data da cessação de actividade, em que se demonstre aquela correspondência;
2) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
4 - A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 58.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Com excepção dos casos de endividamento perante entidade residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
7 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
a) ...
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:
a) ...
b) ...
c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual;
d) ...
e) ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70000.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)»
2 - Nos casos em que, nos termos estabelecidos pelos diplomas que especificamente regulam a matéria, a Caixa Geral de Aposentações passou a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com pensões de aposentação e respectivas pensões de sobrevivência do pessoal aposentado ou no activo, as contribuições efectuadas, relativas às responsabilidades não provisionadas pelas empresas abrangidas, são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, nas condições e pelo período estabelecido em cada diploma, desde que sejam registadas na contabilidade em contas de custos ou de capital próprio apropriadas.
3 - As percentagens correspondentes aos códigos 1430 e 1435 do grupo 1 da divisão VI da tabela I anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passam a ser as seguintes:
1430 - Pesados, para passageiros - 25.
1435 - Pesados e reboques, para mercadorias - 25.
4 - A percentagem correspondente ao código 2240 da divisão I da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passa a ser a seguinte:
2240 - Computadores - 33,33.
5 - O disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, é aplicável aos pagamentos especiais por conta efectuados ou devidos pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos de tributação iniciados em 2005.
6 - A entrega até 31 de Janeiro de 2006 do montante do pagamento especial por conta resultante do disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, pelos sujeitos passivos nele referidos extingue os procedimentos contra-ordenacionais respeitantes à falta da sua entrega.

CAPÍTULO VII
Impostos indirectos
  Artigo 45.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 71.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, e o devedor, sendo particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.
11 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
12 - No caso previsto no n.º 8 e na alínea d) do n.º 9 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 9 a 12 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC e no artigo 129.º do Código do IRS.»
2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, que estabelece os requisitos das facturas e documentos equivalentes referidos no artigo 35.º do Código do IVA, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os sujeitos passivos do IVA que processem facturas ou outros documentos fiscalmente relevantes através de sistemas informáticos devem assegurar a respectiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante.
3 - A integridade operacional do sistema deve, no mínimo, garantir:
a) A fiabilidade dos processos de recolha, tratamento e emissão de informação, através de:
i) Controlo do acesso às funções do sistema mediante adequada gestão de autorizações;
ii) Existência de funções de controlo de integridade, exactidão e fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida;
iii) Existência de funções de controlo para detecção de alterações directas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema;
iv) Preservação de toda a informação necessária à reconstituição e verificação da correcção do processamento de operações fiscalmente relevantes, total ou parcialmente suportadas pelo sistema;
b) A inexistência de funções ou programas, de qualquer proveniência, instalados no local ou remotamente com acesso ao sistema, que permitam alterar directamente a informação, fora dos procedimentos de controlo documentados para o sistema, sem gerar qualquer evidência rastreável agregada à informação original.
4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se condições de garantia da integridade da informação arquivada electronicamente para efeitos fiscais as seguintes:
a) O armazenamento seguro da informação durante o período legalmente estabelecido, através de:
i) Preservação da informação em condições de acessibilidade e legibilidade que permitam a sua utilização sem restrições, a todo o tempo;
ii) Existência de controlo de integridade da informação arquivada, impedindo a respectiva alteração, destruição ou inutilização;
iii) Abrangência da informação arquivada que seja necessária à completa e exaustiva reconstituição e verificação da fundamentação de todas as operações fiscalmente relevantes;
b) A acessibilidade e legibilidade pela administração tributária da informação arquivada, através da disponibilidade de:
i) Funções ou programas para acesso controlado à informação arquivada, independentemente dos sistemas informáticos e respectivas versões em uso no momento do arquivo;
ii) Funções ou programas permitindo a exportação de cópias exactas da informação arquivada para suportes ou equipamentos correntes no mercado;
iii) Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a interpretação da informação arquivada.
5 - Os sujeitos passivos do IVA devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela administração tributária de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos sistemas informáticos que utilizam, documentando concretamente:
a) As funcionalidades asseguradas e respectiva articulação;
b) Os ciclos operativos de exploração do sistema;
c) As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade das mesmas;
d) Os mecanismos, físicos ou lógicos, utilizados na preservação da integridade e exactidão da informação e dos processos;
e) O modelo de dados e dicionário permitindo identificar o conteúdo das estruturas de dados e respectivo ciclo de vida.
6 - Nos casos em que, ao longo do período legalmente previsto de conservação da informação, tenham sido usados diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo sistema, a documentação prevista no número anterior deverá estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas condições de acessibilidade e legibilidade.»
3 - Fica o Governo autorizado a consagrar normas especiais que obstem à concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance:
a) Prevenir práticas de subavaliação na transmissão de imóveis ou nas prestações de serviços com estes conexas, quando o destinatário das operações seja um sujeito passivo sem direito à dedução integral ou quando entre este e o transmitente ou prestador existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, prevendo, para tanto, uma derrogação ao previsto no artigo 16.º do Código do IVA, mediante a aplicação, naquelas circunstâncias, do valor normal como base tributável;
b) Definir, nas operações realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente, locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda que por opção;
c) Rever os requisitos necessários ao exercício do direito a renunciar à isenção de IVA constante dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, introduzindo restrições a tal direito quando, nas operações realizadas ou a realizar, estejam envolvidos sujeitos passivos sem direito à dedução integral ou quando entre eles existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, devendo, no mesmo contexto, reformular todo o procedimento administrativo as exigências e obrigações declarativas previstas no Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, de modo a reforçar os mecanismos de controlo da utilização deste regime.
4 - Em decorrência da alteração introduzida pela presente lei à alínea b) do n.º 9 do artigo 71.º do Código do IVA, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, que regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
3 - (Anterior n.º 2.)»

  Artigo 46.º
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 18,2 milhões de euros.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2005, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

  Artigo 47.º
Imposto do selo
1 - Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 13.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
A obrigação tributária considera-se constituída:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura, salvo quando o acto revista a forma de documento particular ou de diploma, caso em que a obrigação tributária se considera constituída, respectivamente, no momento da assinatura do documento ou da entrada em vigor do diploma;
p) ...
q) ...
r) ...
Artigo 7.º
[...]
1 - São também isentos do imposto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
n) ...
o) ...
p) ...
q) A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes;
r) ...
s) Os registos e averbamentos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, efectuados em conservatórias de registo e respectivos postos de atendimento ou em serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação.
Artigo 63.º-A
[...]
1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
2 - ...»
2 - A redacção dada pela presente lei ao artigo 9.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, tem carácter interpretativo.

CAPÍTULO VIII
Impostos especiais
  Artigo 48.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 9.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 45.º, 52.º, 55.º, 57.º, 67.º, 73.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Liquidação, pagamento e facto extintivo da dívida
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou não possam ser restituídos ao seu proprietário, por este não preencher as condições exigidas por lei no caso de produtos de utilização condicionada.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) Pacto social actualizado e devidamente registado, no caso de pessoas colectivas, ou declaração de início de actividade, no caso de pessoas singulares, atestando que a actividade económica principal consiste na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, excepto nos casos em que a actividade económica do operador seja exclusivamente a prestação de armazenagem;
b) ...
c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, que mencione uma actividade principal relacionada com a produção, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;
d) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível, bem como do registo do prédio na respectiva conservatória ou da correspondente inscrição matricial, ou, se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a utilização das instalações para o exercício da actividade;
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
h) ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.
Artigo 30.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.
Artigo 45.º
[...]
1 - O representante fiscal e o operador registado prestarão garantia, cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, será igual a 25% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor, no continente, ser inferior a (euro) 50000.
2 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,46/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8° Plato - (euro) 8,10/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8° e inferior ou igual a 11° Plato -(euro) 12,93/hl;
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11° e inferior ou igual a 13° Plato - (euro) 16,19/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13° e inferior ou igual a 15° Plato - (euro) 19,40/hl;
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato - (euro) 22,70/hl.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 54,57/hl.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 937,15/hl.
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, desde que regularizada a situação fiscal.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 104,35/1000 kg e, quando usados como combustível, de (euro) 7,65/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,66/gigajoule.
5 - ...
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 4,07/1000 kg.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 52,31;
b) ...
5 - ...
Artigo 84.º
[...]
O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma de ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) ...
b) ...
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 40,6%;
d) Restantes tabacos de fumar - 40,6%.
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 7,50;
b) Elemento ad valorem - (euro) 36,5%.
2 - ...»

  Artigo 49.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 - Mantém-se em vigor em 2006 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
6 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
7 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e alcance:
a) Isentar total ou parcialmente de imposto os produtos petrolíferos e energéticos quando contiverem ou forem constituídos por um ou mais dos seguintes biocombustíveis:
i) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518;
ii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e 3824 90 80 a 3824 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir de biomassa;
iii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
iv) Produtos obtidos a partir de biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402;
b) Prever que o montante da isenção total ou parcial não possa ser superior ao montante de imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção;
c) Prever que a isenção seja modulada, relativamente a cada um dos produtos, em função dos preços das matérias-primas dos biocombustíveis e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis;
d) Prever que a isenção possa ser concedida para um período não superior a seis anos com base num programa plurianual, apresentado pelo operador económico, que garanta um fornecimento sustentado do biocombustível;
e) Prever que os pequenos produtores de biocombustíveis, definidos nos termos do diploma que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, beneficiem de isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos;
f) Prever que a concessão da isenção para os biocombustíveis já incorporados em carburantes provenientes de outros Estados membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as quantidades incorporadas nos carburantes.

  Artigo 50.º
Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
c) ...
3 - ...
4 - O IA dos veículos automóveis, novos ou usados, abrangidos pela tabela I, é de natureza específica e variável em função dos escalões de cilindrada e das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)), em ciclo combinado de ensaios, constantes das respectivas homologações técnicas ou, no caso de não constarem, resultantes de medição efectiva, consoante o combustível consumido no respectivo sistema de propulsão, sendo o das restantes categorias determinado exclusivamente pelos escalões de cilindrada, segundo as tabelas III, IV, V e VI anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.
5 - As tabelas I, III, IV, V e VI aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:
Tabela I:
a) ...
b) ...
Tabela III:a) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
b) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.
Tabela IV:
a) ...
b) ...
Tabela V:
Tabela VI: veículos automóveis ligeiros mistos, com peso bruto superior a 2300 kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Os veículos com sistema de propulsão a gasolina beneficiam de uma redução no montante do imposto total a pagar de:
a) (euro) 150, caso apresentem emissões de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 110 g/km;
b) (euro) 50, caso apresentem emissões de CO(índice 2) superiores a 110 g/km mas inferiores a 121 g/km.
15 - Os veículos com sistema de propulsão a gasóleo beneficiam de uma redução no montante do imposto total a pagar de:
a) (euro) 150, caso apresentem emissões de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 90 g/km;
b) (euro) 50, caso apresentem emissões de CO(índice 2) superiores a 90 g/km mas inferiores a 101 g/km.
Artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Documento comprovativo da medição efectiva das emissões de CO(índice 2) por centro técnico legalmente autorizado, sempre que tal elemento não conste dos documentos referidos na alínea anterior.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
2 - As tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

3 - Às tabelas de taxas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, é aditada a tabela VI, com a seguinte redacção:

4 - O artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas tabelas III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro;
g) ...»
5 - A redacção dada pelos números anteriores da presente lei aos artigos 1.º e 17.º e às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, bem como ao artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, entra apenas em vigor no dia 1 de Julho de 2006.
6 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
7 - Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, que cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes:
a) Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos: redução de (euro) 1000 no imposto automóvel;
b) Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de (euro) 1250 no imposto automóvel.
3 - ...
Artigo 10.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2006.
2 - ...
3 - ...»
8 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime e aos requisitos exigíveis para beneficiar do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previstos no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, com o seguinte sentido e alcance:
a) Reajustar os requisitos relativos às condições de circulação, ao período mínimo de propriedade do veículo a abater e à antiguidade mínima da viatura, de modo a minorar os actuais constrangimentos à eficácia desta medida;
b) Criar novas condições que estimulem a adesão a este incentivo, por via da redução dos procedimentos burocráticos exigíveis e do alargamento das entidades e locais legalmente autorizados para a recolha dos veículos em fim de vida;
c) Rever as normas de incidência da tributação dos veículos de modo a consagrar mecanismos penalizadores para a detenção de viaturas em final de vida, ainda que estas não circulem, estimulando a respectiva entrega para abate, bem como para as importações e aquisições noutros Estados membros de veículos em fim de vida.

  Artigo 51.º
Regime transitório do imposto automóvel
1 - Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de Junho de 2006, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Tabela I:
a) ...
b) ...
Tabela III:
a) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
b) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível;
Tabela IV:
a) ...
b) ...
Tabela V:
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - (Revogado.)»
2 - Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de Junho de 2006, as tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

  Artigo 52.º
Impostos de circulação e camionagem
Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - O montante do imposto será determinado em função do peso bruto dos veículos, do número de eixos, do tipo de suspensão dos eixos motores e do ano da primeira matrícula do veículo motor.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:

2 - ...
3 - ...»

CAPÍTULO IX
Impostos locais
  Artigo 53.º
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 83500.
Artigo 17.º
[...]
1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 83500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - ...
5 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 54.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - São actualizados em 2,3% os valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
2 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de afectação da receita relativa a este imposto ao município de domicílio do utilizador nos casos de locação financeira e de aluguer de longa duração.

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