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  Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2006(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2006
_____________________
  Artigo 37.º
Complementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados na totalidade por transferências do Orçamento do Estado, conforme o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro.

  Artigo 38.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

  Artigo 39.º
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

  Artigo 40.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

  Artigo 41.º
Gestão de fundos em regime de capitalização
A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

  Artigo 42.º
Divulgação de listas de contribuintes
Não contende com o dever de confidencialidade, consagrado na lei, a divulgação, por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de listas de contribuintes cuja situação contributiva perante a segurança social não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa.

CAPÍTULO VI
Impostos directos
  Artigo 43.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os artigos 9.º, 16.º, 31.º, 53.º, 68.º, 70.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 100.º e 140.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado denominados Euromilhões e Liga dos Milhões, explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - ...
4 - Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º
4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 31.º
Regime simplificado
1 - ...
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 7500 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 40000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual.
6 - (Revogado.)
7 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4451, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[...]1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1775.
2 - ...
Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de (euro) 323 no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 59 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior. 2 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.
4 - ...
5 - ...
Artigo 84.º
[...]
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de (euro) 323.
Artigo 85.º
[...]
1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 562;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 562;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 562.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 745.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 86.º
[...]
1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 59, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 118, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - (Revogado.)
3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 78;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 156;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 39.
4 - ...
5 - ...
Artigo 100.º
[...]
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4786, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...
Artigo 140.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes:
a) A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação;
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
5 - ...»
2 - A redacção dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 9.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tem natureza interpretativa.
3 - É revogado o artigo 109.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

  Artigo 44.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Os artigos 10.º, 15.º, 42.º, 53.º, 58.º, 61.º, 83.º, 86.º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.
3 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção, consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 47.º, com as necessárias adaptações, bem como os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afectos e desde que seja obtida a autorização do director-geral dos Impostos mediante requerimento dos interessados entregue até ao fim do mês seguinte ao da data da cessação de actividade, em que se demonstre aquela correspondência;
2) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
4 - A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 58.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Com excepção dos casos de endividamento perante entidade residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
7 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
a) ...
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:
a) ...
b) ...
c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual;
d) ...
e) ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70000.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)»
2 - Nos casos em que, nos termos estabelecidos pelos diplomas que especificamente regulam a matéria, a Caixa Geral de Aposentações passou a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com pensões de aposentação e respectivas pensões de sobrevivência do pessoal aposentado ou no activo, as contribuições efectuadas, relativas às responsabilidades não provisionadas pelas empresas abrangidas, são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, nas condições e pelo período estabelecido em cada diploma, desde que sejam registadas na contabilidade em contas de custos ou de capital próprio apropriadas.
3 - As percentagens correspondentes aos códigos 1430 e 1435 do grupo 1 da divisão VI da tabela I anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passam a ser as seguintes:
1430 - Pesados, para passageiros - 25.
1435 - Pesados e reboques, para mercadorias - 25.
4 - A percentagem correspondente ao código 2240 da divisão I da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passa a ser a seguinte:
2240 - Computadores - 33,33.
5 - O disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, é aplicável aos pagamentos especiais por conta efectuados ou devidos pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos de tributação iniciados em 2005.
6 - A entrega até 31 de Janeiro de 2006 do montante do pagamento especial por conta resultante do disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, pelos sujeitos passivos nele referidos extingue os procedimentos contra-ordenacionais respeitantes à falta da sua entrega.

CAPÍTULO VII
Impostos indirectos
  Artigo 45.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 71.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, e o devedor, sendo particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.
11 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
12 - No caso previsto no n.º 8 e na alínea d) do n.º 9 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 9 a 12 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC e no artigo 129.º do Código do IRS.»
2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, que estabelece os requisitos das facturas e documentos equivalentes referidos no artigo 35.º do Código do IVA, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os sujeitos passivos do IVA que processem facturas ou outros documentos fiscalmente relevantes através de sistemas informáticos devem assegurar a respectiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante.
3 - A integridade operacional do sistema deve, no mínimo, garantir:
a) A fiabilidade dos processos de recolha, tratamento e emissão de informação, através de:
i) Controlo do acesso às funções do sistema mediante adequada gestão de autorizações;
ii) Existência de funções de controlo de integridade, exactidão e fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida;
iii) Existência de funções de controlo para detecção de alterações directas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema;
iv) Preservação de toda a informação necessária à reconstituição e verificação da correcção do processamento de operações fiscalmente relevantes, total ou parcialmente suportadas pelo sistema;
b) A inexistência de funções ou programas, de qualquer proveniência, instalados no local ou remotamente com acesso ao sistema, que permitam alterar directamente a informação, fora dos procedimentos de controlo documentados para o sistema, sem gerar qualquer evidência rastreável agregada à informação original.
4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se condições de garantia da integridade da informação arquivada electronicamente para efeitos fiscais as seguintes:
a) O armazenamento seguro da informação durante o período legalmente estabelecido, através de:
i) Preservação da informação em condições de acessibilidade e legibilidade que permitam a sua utilização sem restrições, a todo o tempo;
ii) Existência de controlo de integridade da informação arquivada, impedindo a respectiva alteração, destruição ou inutilização;
iii) Abrangência da informação arquivada que seja necessária à completa e exaustiva reconstituição e verificação da fundamentação de todas as operações fiscalmente relevantes;
b) A acessibilidade e legibilidade pela administração tributária da informação arquivada, através da disponibilidade de:
i) Funções ou programas para acesso controlado à informação arquivada, independentemente dos sistemas informáticos e respectivas versões em uso no momento do arquivo;
ii) Funções ou programas permitindo a exportação de cópias exactas da informação arquivada para suportes ou equipamentos correntes no mercado;
iii) Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a interpretação da informação arquivada.
5 - Os sujeitos passivos do IVA devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela administração tributária de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos sistemas informáticos que utilizam, documentando concretamente:
a) As funcionalidades asseguradas e respectiva articulação;
b) Os ciclos operativos de exploração do sistema;
c) As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade das mesmas;
d) Os mecanismos, físicos ou lógicos, utilizados na preservação da integridade e exactidão da informação e dos processos;
e) O modelo de dados e dicionário permitindo identificar o conteúdo das estruturas de dados e respectivo ciclo de vida.
6 - Nos casos em que, ao longo do período legalmente previsto de conservação da informação, tenham sido usados diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo sistema, a documentação prevista no número anterior deverá estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas condições de acessibilidade e legibilidade.»
3 - Fica o Governo autorizado a consagrar normas especiais que obstem à concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance:
a) Prevenir práticas de subavaliação na transmissão de imóveis ou nas prestações de serviços com estes conexas, quando o destinatário das operações seja um sujeito passivo sem direito à dedução integral ou quando entre este e o transmitente ou prestador existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, prevendo, para tanto, uma derrogação ao previsto no artigo 16.º do Código do IVA, mediante a aplicação, naquelas circunstâncias, do valor normal como base tributável;
b) Definir, nas operações realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente, locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda que por opção;
c) Rever os requisitos necessários ao exercício do direito a renunciar à isenção de IVA constante dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, introduzindo restrições a tal direito quando, nas operações realizadas ou a realizar, estejam envolvidos sujeitos passivos sem direito à dedução integral ou quando entre eles existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, devendo, no mesmo contexto, reformular todo o procedimento administrativo as exigências e obrigações declarativas previstas no Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, de modo a reforçar os mecanismos de controlo da utilização deste regime.
4 - Em decorrência da alteração introduzida pela presente lei à alínea b) do n.º 9 do artigo 71.º do Código do IVA, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, que regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
3 - (Anterior n.º 2.)»

  Artigo 46.º
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 18,2 milhões de euros.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2005, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

  Artigo 47.º
Imposto do selo
1 - Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 13.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
A obrigação tributária considera-se constituída:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura, salvo quando o acto revista a forma de documento particular ou de diploma, caso em que a obrigação tributária se considera constituída, respectivamente, no momento da assinatura do documento ou da entrada em vigor do diploma;
p) ...
q) ...
r) ...
Artigo 7.º
[...]
1 - São também isentos do imposto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
n) ...
o) ...
p) ...
q) A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes;
r) ...
s) Os registos e averbamentos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, efectuados em conservatórias de registo e respectivos postos de atendimento ou em serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação.
Artigo 63.º-A
[...]
1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
2 - ...»
2 - A redacção dada pela presente lei ao artigo 9.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, tem carácter interpretativo.

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