DL n.º 275/93, de 05 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro!  
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     - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril
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SECÇÃO VII
Destituição e substituição na administração do empreendimento
  Artigo 36.º
Destituição da administração do empreendimento
1 - Se o proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração deixarem de cumprir a obrigação de administração ou houver cumprimento negligente da mesma, podem os titulares deliberar a sua destituição da administração do empreendimento, sem prejuízo da responsabilidade daqueles.
2 - Considera-se haver incumprimento da obrigação de administrar designadamente nos seguintes casos:
a) Se não for convocada a assembleia geral de titulares nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º;
b) Se a assembleia de titulares não aprovar o relatório de gestão do exercício anterior;
c) Se a entidade responsável pela administração do empreendimento não organizar nem apresentar os documentos referidos nos artigos 32.º e 33.º;
d) Se o proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração não comparecerem na assembleia geral de titulares;
e) Se não for constituído o fundo de reserva previsto no artigo 30.º;
f) Se não for constituída ou se caducar a garantia prevista no artigo 31.º;
g) Se o empreendimento for desclassificado.

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