DL n.º 275/93, de 05 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro!  
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     - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05)
     - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril
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  Artigo 35.º
Participação na assembleia
1 - Os titulares de direitos reais de habitação periódica podem deliberar em assembleia geral e votar por escrito.
2 - Ninguém poderá representar mais de um décimo dos votos correspondentes aos direitos constituídos, salvo se forem detidos por um único titular.
3 - O proprietário do empreendimento, mesmo quando não seja titular de direitos reais de habitação periódica, ou, tendo havido cessão de exploração, o cessionário devem comparecer na assembleia geral, a fim de prestar as informações solicitadas.
4 - Cada titular de um direito real de habitação periódica tem o número de votos correspondentes ao valor do direito, nos termos estabelecidos no título constitutivo.
5 - O proprietário do empreendimento que seja titular de direitos reais de habitação periódica não dispõe dos votos correspondentes às unidades de alojamento cuja construção não esteja terminada.
6 - O proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração não podem ser representantes dos titulares dos direitos reais de habitação periódica nem votar a alteração da prestação periódica a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 37.º

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