Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 22/2002, de 31/01 - DL n.º 180/99, de 22/05
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 7ª versão (DL n.º 245/2015, de 20/10) - 6ª versão (DL n.º 37/2011, de 10/03) - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01) - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05) - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril _____________________ |
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Artigo 35.º Participação na assembleia |
1 - Os titulares de direitos reais de habitação periódica podem deliberar em assembleia geral e votar por escrito.
2 - Ninguém poderá representar mais de um décimo dos votos correspondentes aos direitos constituídos, salvo se forem detidos por um único titular.
3 - O proprietário do empreendimento, mesmo quando não seja titular de direitos reais de habitação periódica, ou, tendo havido cessão de exploração, o cessionário devem comparecer na assembleia geral, a fim de prestar as informações solicitadas.
4 - Cada titular de um direito real de habitação periódica tem o número de votos correspondentes ao valor do direito, nos termos estabelecidos no título constitutivo.
5 - O proprietário do empreendimento que seja titular de direitos reais de habitação periódica não dispõe dos votos correspondentes às unidades de alojamento cuja construção não esteja terminada.
6 - O proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração não podem ser representantes dos titulares dos direitos reais de habitação periódica nem votar a alteração da prestação periódica a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 37.º |
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