Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 245/2015, de 20/10 - DL n.º 37/2011, de 10/03 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 22/2002, de 31/01 - DL n.º 180/99, de 22/05
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 7ª versão (DL n.º 245/2015, de 20/10) - 6ª versão (DL n.º 37/2011, de 10/03) - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01) - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05) - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril _____________________ |
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Artigo 22.º Prestação periódica |
1 - O titular do direito real de habitação periódica é obrigado a pagar anualmente ao proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais de habitação periódica a prestação pecuniária indicada no título de constituição.
2 - A prestação periódica destina-se exclusivamente a compensar o proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais de habitação periódica das despesas com os serviços de utilização e exploração turística a que as mesmas estão sujeitas, contribuições e impostos e quaisquer outras previstas no título de constituição e a remunerá-lo pela sua gestão, não podendo ser-lhe dada diferente utilização.
3 - O valor da prestação periódica pode variar consoante a época do ano a que se reporta o direito real de habitação periódica, mas deve ser proporcional à fruição do empreendimento pelo titular do direito.
4 - A percentagem da prestação periódica destinada a remunerar a gestão não pode ultrapassar 20% do valor total. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/99, de 22/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 275/93, de 05/08
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