DL n.º 275/93, de 05 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro!  
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   - DL n.º 22/2002, de 31/01
   - DL n.º 180/99, de 22/05
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     - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05)
     - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril
_____________________
SECÇÃO III
Do certificado predial
  Artigo 10.º
Certificado predial
1 - Relativamente a cada direito real de habitação periódica é emitido pela conservatória do registo predial competente um certificado predial que titule o direito e legitime a transmissão ou oneração deste.
2 - O certificado predial só pode ser emitido a favor do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica e depois de efectuado o registo definitivo do título de constituição do direito real de habitação periódica.
3 - Só pode ser emitida uma 2.ª via do certificado predial em caso de destruição ou extravio, alegado em requerimento do titular.
4 - A emissão da 2.ª via do certificado predial só pode ter lugar depois de decorridos 30 dias sobre a data do respectivo pedido e é sempre anotada à descrição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/99, de 22/05
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