Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto
    LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO (LADA)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/99, de 16 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/99, de 16/07
   - Lei n.º 8/95, de 29/03
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 46/2007, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 19/2006, de 12/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 94/99, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 8/95, de 29/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/93, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regula o acesso aos documentos da Administração
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 46/2007, de 24/08!]
_____________________
  Artigo 20.º
Competência
1 - Compete à CADA:
a) Elaborar a sua regulamentação interna;
b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;
c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a solicitação do interessado ou do serviço requerido;
d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
e) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;
f) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;
g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;
h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.
2 - O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.
4 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/99, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/93, de 26/08

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