SUMÁRIORegula o acesso aos documentos da Administração
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Artigo 20.º Competência |
1 - Compete à CADA:
a) Elaborar a sua regulamentação interna;
b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;
c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a solicitação do interessado ou do serviço requerido;
d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
e) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;
f) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;
g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;
h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.
2 - O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.
4 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 94/99, de 16/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 65/93, de 26/08
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