SUMÁRIORegula o acesso aos documentos da Administração
_____________________ |
|
Artigo 16.º Direito de queixa |
1 - O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso.
2 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.
3 - Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver falta de decisão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 94/99, de 16/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 65/93, de 26/08
|
|
|
|