Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto
    LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO (LADA)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/99, de 16 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/99, de 16/07
   - Lei n.º 8/95, de 29/03
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 46/2007, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 19/2006, de 12/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 94/99, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 8/95, de 29/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/93, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regula o acesso aos documentos da Administração
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 46/2007, de 24/08!]
_____________________
  Artigo 11.º
Publicações de documentos
1 - A Administração Pública publicará, por forma adequada:
a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa;
b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando, designadamente, o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.
2 - A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados.

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