Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto
    LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO (LADA)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/95, de 29 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/95, de 29/03
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 46/2007, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 19/2006, de 12/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 94/99, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 8/95, de 29/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/93, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regula o acesso aos documentos da Administração
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 46/2007, de 24/08!]
_____________________
  Artigo 10.º
Uso ilegítimo de informações
1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.
3 - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/95, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/93, de 26/08

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