DL n.º 177/2001, de 4 de Junho
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação
_____________________

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu uma alteração substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.
Atentas as circunstâncias que motivaram a suspensão da eficácia daquele diploma, por força da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, e beneficiando da reflexão que o novo regime entretanto suscitou, considera-se aconselhável proceder a algumas alterações pontuais no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sem contudo afectar a estrutura e as opções de fundo que caracterizam aquele diploma, cujas virtualidades se reafirmam.
Para além da reprodução de algumas disposições agora ao abrigo de nova autorização legislativa, e da introdução de alguns ajustamentos de redacção, incluindo a correcção de certas imprecisões formais, designadamente em matéria de remissões, consagram-se algumas alterações que merecem especial referência.
Em primeiro lugar, sem pôr em causa o regime procedimental simplificado de autorização administrativa, considera-se necessário garantir que o mesmo tenha lugar ao abrigo de instrumentos de gestão territorial cujo conteúdo apresente suficiente grau de concretização e nos casos em que é efectivamente possível dispensar a intervenção de entidades exteriores ao município. Por outro lado, a propósito das causas de indeferimento do pedido de autorização, estabelece-se que o projecto de arquitectura, não sendo objecto de decisão autónoma, é apreciado em simultâneo com os projectos das especialidades em sede de decisão final.
Em segundo lugar, clarificam-se as condições em que é possível a dispensa de prévia discussão pública das operações de loteamento e permite-se a fixação de prazo para a mesma inferior ao que vigora no procedimento relativo aos instrumentos de gestão territorial.
Em terceiro lugar, introduzem-se aperfeiçoamentos diversos no regime respeitante ao indeferimento do pedido de licenciamento e de autorização, bem como no atinente ao desvalor dos actos administrativos contrários à lei.
Em quarto lugar, estabelece-se, também, a obrigação de o alvará de licença ou autorização de operação de loteamento especificar os fogos destinados a habitação a custos controlados, quando previstos, designadamente em execução de instrumento de gestão territorial.
Finalmente, destaca-se o facto de se classificar como crime, de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade pelos técnicos que substituam os directores técnicos da obra, os quais já se encontram sujeitos a idêntica responsabilidade criminal.
Republica-se em anexo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações agora introduzidas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 48.º, 51.º, 57.º, 58.º, 62.º, 64.º, 65.º, 68.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 90.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 102.º, 106.º, 109.º, 110.º, 119.º, 120.º, 123.º, 126.º, 128.º e 129.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Estão sujeitas a licença administrativa:
a) As operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor ou abrangida por plano de pormenor que não contenha as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos de especialidades;
c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor que contenha as menções referidas na alínea a), sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) ...
e) ...
3 - Estão sujeitas a autorização administrativa:
a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infra-estruturas sujeitas à legislação específica referida na parte final da alínea b) do número anterior;
c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5.
2 - ...
3 - ...
4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano director municipal devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio vinculativo da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, que deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da recepção do respectivo pedido.
4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, depois de ouvida a câmara municipal e a direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, que devem pronunciar-se no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pedido.
5 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações ou pelo Estado, em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor, são submetidas a discussão pública, nos termos estabelecidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as necessárias adaptações, excepto no que se refere aos períodos de anúncio e duração da discussão pública que são, respectivamente, de 8 e de 15 dias.
6 - ...
7 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pedido é acompanhado dos elementos instrutórios previstos em portaria aprovada pelos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território, para além dos documentos especialmente referidos no presente diploma.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas situações previstas no artigo 60.º os técnicos autores dos projectos devem declarar quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 19.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse acto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - ...
9 - ...
Artigo 12.º
[...]
O pedido de licenciamento ou autorização de operação urbanística deve ser publicitado pelo requerente sob forma de aviso, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, a colocar no local de execução daquela de forma visível da via pública, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial.
Artigo 13.º
[...]
Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento, aplicando-se o disposto no artigo 117.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 16.º
[...]
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 dias ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias contados a partir:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela fazendo parte integrante.
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, é dispensada no procedimento de licenciamento a consulta às entidades exteriores ao município em matéria sobre a qual se tenham pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia, desde que esta tenha sido favorável e o pedido de licenciamento com ela se conforme.
3 - Quando a informação prévia favorável respeite a pedido formulado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e tenha carácter vinculativo nos termos do n.º 1 do presente artigo, é reduzido para metade o prazo para decisão sobre o pedido de licenciamento ou autorização.
4 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
10 - ...
11 - Os pareceres das entidades exteriores ao município só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo fixado no n.º 8, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
12 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais as competências previstas nos n.os 1 e 4.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A falta de apresentação dos projectos das especialidades no prazo estabelecido no n.º 4, ou naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos do n.º 5, implica a caducidade do acto que aprovou o projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo de licenciamento.
7 - ...
8 - ...
Artigo 21.º
Apreciação dos projectos de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
A apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.
Artigo 22.º
[...]
1 - A aprovação pela câmara municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Mediante regulamento municipal podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
3 - A discussão pública é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.
4 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.
5 - Os planos municipais de ordenamento do território podem sujeitar a prévia discussão pública o licenciamento de operações urbanísticas de significativa relevância urbanística.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior conta-se, consoante os casos, a partir do termo do período de discussão pública ou, quando não haja lugar à sua realização, nos termos previstos no n.º 3.
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:
a) ...
b) ...
3 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento na desconformidade com as condições impostas no licenciamento ou autorização da operação de loteamento nos casos em que esta tenha precedido ou acompanhado o pedido.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - A alteração da licença da operação de loteamento é precedida de discussão pública, a efectuar nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 22.º, com as necessárias adaptações, salvo se houver consentimento escrito dos proprietários de todos os lotes constantes do alvará, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º
3 - A alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As alterações à licença de loteamento que se traduzam na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não impliquem aumento do número de fogos ou alteração de parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
9 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 a 6 as alterações às condições da licença que se refiram ao prazo de conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao montante da caução para garantia das obras de urbanização, que se regem pelos artigos 53.º, 54.º e 58.º
Artigo 29.º
Apreciação liminar
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o pedido de autorização é liminarmente rejeitado quando se verifique que a operação urbanística a que respeita não se integra na previsão do n.º 3 do artigo 4.º, nem se encontra sujeita ao regime de autorização nos termos do regulamento municipal a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 30.º)
Artigo 30.º
Decisão final
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 29.º)
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, com excepção do disposto nos números seguintes.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 29.º)
4 - Quando o pedido de autorização de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de autorização de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
Artigo 31.º
[...]
1 - O pedido de autorização é indeferido nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, bem como quando se verifique a recusa das aprovações previstas no artigo 37.º
2 - Quando o pedido de autorização tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º
3 - Quando o pedido de autorização tiver por objecto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido nos seguintes casos:
a) A obra seja manifestamente susceptível de afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens;
b) Quando se verifique a ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às operações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º, com as necessárias adaptações.
5 - Quando o pedido de autorização se referir às operações urbanísticas referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento na desconformidade com as condições impostas no licenciamento ou autorização da operação de loteamento nos casos em que esta tenha precedido ou acompanhado o pedido de autorização das obras de urbanização.
6 - O pedido de autorização das operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º pode ainda ser objecto de indeferimento quando:
a) Não respeite as condições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 62.º, consoante o caso;
b) Constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.
7 - Quando exista projecto de indeferimento com os fundamentos constantes do n.º 2 e da alínea b) do n.º 6 do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 25.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - A alteração da autorização da operação de loteamento é precedida de discussão pública, a efectuar nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 22.º, com as necessárias adaptações, salvo se houver consentimento escrito dos proprietários de todos os lotes constantes do alvará, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º
3 - A alteração da autorização de loteamento não pode ser licenciada se ocorrer oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração.
4 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - Os empreendimentos turísticos estão sujeitos ao regime jurídico das operações de loteamento nos casos em que se pretenda efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes.
2 - Nas situações referidas no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 41.º, podendo a operação de loteamento realizar-se em áreas em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.
Artigo 39.º
[...]
Sempre que as obras se situem em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da administração central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
Artigo 41.º
[...]
As operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 42.º
Parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território
1 - O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território.
2 - O parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.
3 - O parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento.
4 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As parcelas de terrenos cedidas ao município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão de alvará.
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em alternativa ao exercício do direito referido no n.º 1 ou no caso do n.º 9, o cedente pode exigir ao município uma indemnização, a determinar nos termos estabelecidos no Código das Expropriações com referência ao fim a que se encontre afecta a parcela, calculada à data em que pudesse haver lugar à reversão.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O direito de reversão previsto no n.º 1 não pode ser exercido quando os fins das parcelas cedidas sejam alterados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A pessoa colectiva que aprovar os instrumentos referidos no n.º 1 que determinem directa ou indirectamente os danos causados ao titular do alvará e demais interessados, em virtude do exercício da faculdade prevista no n.º 1, é responsável pelos mesmos nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade por actos lícitos.
Artigo 51.º
[...]
1 - O conservador do registo predial remete mensalmente à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, até ao 15.º dia de cada mês, cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento e respectivos anexos cujos registos tenham sido requeridos no mês anterior.
2 - ...
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no artigo 43.º é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º, bem como as referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.
6 - ...
7 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 62.º
[...]
1 - A licença de alteração da utilização prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim a que se destina.
2 - ...
3 - Quando não haja lugar à realização de obras ou nos casos previstos no artigo 6.º, a autorização de utilização referida no número anterior destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.
Artigo 64.º
[...]
1 - A concessão da licença ou autorização de utilização não depende de prévia vistoria municipal, salvo o disposto no número seguinte.
2 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A data da realização da vistoria é notificada pela câmara municipal às entidades que a ela devem comparecer nos termos de legislação específica, bem como ao requerente da licença de utilização que pode fazer-se acompanhar dos autores dos projectos e pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, que participam, sem direito a voto, na vistoria.
4 - ...
5 - ...
Artigo 68.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações.
Artigo 76.º
[...]
1 - O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou autorização, requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Enquadramento da operação urbanística em plano municipal do ordenamento do território em vigor, bem como na respectiva unidade de execução, se a houver;
e) Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos;
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.
4 - Os editais e os avisos previstos nos números anteriores devem mencionar, consoante os casos, as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e a) a c) e f) a i) do n.º 4 do artigo 77.º
Artigo 81.º
[...]
1 - Quando o procedimento de licenciamento ou autorização haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a câmara municipal, emitida nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento referido no artigo 11.º, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
2 - Nas obras sujeitas a licença nos termos do presente diploma, a decisão referida no número anterior pode ser proferida em qualquer momento após a aprovação do projecto de arquitectura.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Logo que se mostre reembolsada das despesas efectuadas nos termos do presente artigo, a câmara municipal procede ao levantamento do embargo que possa ter sido decretado ou, quando se trate de obras de urbanização, emite oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações, quando seja caso disso, à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território e ao conservador do registo predial.
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A câmara municipal emite oficiosamente novo alvará, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respectivas deliberações à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território e ao conservador do registo predial, quando:
a) ...
b) ...
Artigo 86.º
[...]
1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição da emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das operações referidas no mesmo número.
Artigo 90.º
[...]
1 - As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal.
2 - ...
3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.
4 - ...
5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
6 - ...
7 - ...
Artigo 91.º
[...]
1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
2 - ...
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O modelo, e demais registos a inscrever no livro de obra, é o definido por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito.
2 - ...
3 - ...
4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d) e s) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 20000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00, no caso de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 40000000$00.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 10000000$00, ou até 20000000$00, no caso de pessoa colectiva.
7 - A contra-ordenação prevista nas alíneas o), q) e r) do n.º 1 é punível com coima graduada de 20000$00 até ao máximo de 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 2000000$00, no caso de pessoa colectiva.
8 - ...
9 - ...
10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 99.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f), e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º, são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.
Artigo 100.º
[...]
1 - ...
2 - As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
Artigo 102.º
[...]
1 - ...
2 - A notificação é feita ao responsável pela direcção técnica da obra, bem como ao titular do alvará de licença ou autorização, sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos, devendo ainda, quando possível, ser notificado o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras, ou seu representante.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.
3 - ...
4 - ...
Artigo 109.º

[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 15 dias.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 119.º
Relação dos instrumentos de gestão territorial e das servidões e restrições de utilidade pública e outros instrumentos relevantes
1 - As câmaras municipais devem manter actualizada a relação dos instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
i) ...
j) ...
2 - As câmaras municipais mantêm igualmente actualizada a relação dos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º, dos programas de acção territorial em execução, bem como das unidades de execução delimitadas.
Artigo 120.º
[...]
1 - As câmaras municipais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações urbanísticas, o qual deve ser cumprido mediante comunicação a enviar no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - ...
Artigo 123.º
[...]
Até à codificação das normas técnicas de construção, compete aos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território promover a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.
Artigo 126.º
[...]
1 - A câmara municipal envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística os elementos estatísticos identificados em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - ...
Artigo 128.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Até ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, continuam os mesmos a ser fixados por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - ...
5 - ...
Artigo 129.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.»

Consultar a Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro(actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Regulamentos municipais anteriores
Os regulamentos municipais em vigor, respeitantes às matérias referidas no n.º 1 do artigo 3.º e que não contrariem o disposto no presente diploma, mantêm-se em vigor até que sejam submetidos, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de ineficácia, a confirmação pelos órgãos municipais competentes, após apreciação pública por prazo não inferior a 30 dias.

  Artigo 3.º
Disposições revogadas
É revogado o n.º 6 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Consultar a Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro(actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Regime transitório
As disposições constantes do presente diploma só se aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

  Artigo 6.º
Disposições finais
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - António Ricardo Rocha de Magalhães - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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