DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

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   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 266-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 28/2010, de 02/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 157/2006, de 08/08
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Lei n.º 15/2002, de 22/02
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
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     - 9ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 60/2007, de 04/09)
     - 7ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
     - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06)
     - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
_____________________
  Artigo 77.º
Especificações
1 - O alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do prédio objeto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;
c) Identificação dos atos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização;
d) Enquadramento da operação urbanística em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor, bem como na respetiva unidade de execução, se a houver;
e) Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos;
f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal;
g) Prazo máximo para a conclusão das operações de edificação previstas na operação de loteamento, o qual deve observar o prazo previsto no instrumento de programação da execução do plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal aplicável e não pode ser superior a 10 anos;
h) Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
i) Montante da caução prestada e identificação do respetivo título.
2 - O alvará a que se refere o número anterior deve conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f).
3 - As especificações do alvará a que se refere o n.º 1 vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes.
4 - O alvará de licença para a realização das operações urbanísticas a que se referem as alíneas b) a g) e l) do artigo 2.º deve conter, nos termos da licença, os seguintes elementos, consoante sejam aplicáveis:
a) Identificação do titular da licença;
b) Identificação do lote ou do prédio onde se realizam as obras ou trabalhos;
c) Identificação dos atos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento das obras ou trabalhos;
d) Enquadramento das obras em operação de loteamento ou plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor, no caso das obras previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo 2.º;
e) Os condicionamentos a que fica sujeita a licença;
f) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
g) A área de construção e a volumetria dos edifícios;
h) O uso a que se destinam as edificações;
i) O prazo de validade da licença, o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.
5 - O alvará de autorização de utilização relativo à utilização de edifício ou de sua fração deve conter a especificação dos seguintes elementos:
a) Identificação do titular da autorização;
b) Identificação do edifício ou fração autónoma;
c) O uso a que se destina o edifício ou fração autónoma.
6 - O alvará a que se refere o número anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a que respeita preenche os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.
7 - No caso de substituição do titular de alvará de licença, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
8 - A titularidade do alvará de autorização de utilização de edifícios ou frações autónomas é transmitida automaticamente com a propriedade a que respeita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -5ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03

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