DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro!  
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   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 266-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 28/2010, de 02/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 157/2006, de 08/08
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Lei n.º 15/2002, de 22/02
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
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     - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06)
     - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
_____________________
  Artigo 13.º-B
Consultas prévias
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o interessado na consulta a entidades externas pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial, caso em que não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal pedido ou comunicação na câmara municipal, não haja decorrido mais de dois anos desde a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
2 - As comunicações prévias de operações urbanísticas são sempre precedidas das consultas às entidades externas a que haja lugar.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, na falta de pronúncia da entidade consultada no prazo legal, o requerimento inicial ou a comunicação prévia podem ser instruídos com prova da solicitação das consultas e declaração do requerente ou comunicante de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo.
4 - Nos procedimentos de controlo prévio, com exceção das comunicações prévias, não tendo o interessado promovido todas as consultas necessárias, o gestor do procedimento promove as consultas a que haja lugar, de acordo com o previsto no artigo 13.º
5 - A utilização da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A pelo interessado para os efeitos previstos no n.º 1 faz-se em termos a regulamentar na portaria a que se refere o mesmo número.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

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