DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - DL n.º 66/2019, de 21/05
   - DL n.º 121/2018, de 28/12
   - Lei n.º 79/2017, de 18/08
   - DL n.º 97/2017, de 10/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 266-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 28/2010, de 02/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 157/2006, de 08/08
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Lei n.º 15/2002, de 22/02
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
- 23ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
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     - 21ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 20ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05)
     - 19ª versão (DL n.º 121/2018, de 28/12)
     - 18ª versão (Lei n.º 79/2017, de 18/08)
     - 17ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
     - 16ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 15ª versão (Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11)
     - 14ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09)
     - 13ª versão (DL n.º 266-B/2012, de 31/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 28/2010, de 02/09)
     - 11ª versão (DL n.º 26/2010, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 9ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 60/2007, de 04/09)
     - 7ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
     - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06)
     - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
b) «Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
c) «Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
d) «Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
e) «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
f) «Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) «Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) «Obras de urbanização», as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
i) «Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) «Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l) «Obras de escassa relevância urbanística», as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
m) «Trabalhos de remodelação dos terrenos», as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
n) [Revogada];
o) «Zona urbana consolidada», a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
p) 'Arrendamento forçado', o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, assumido por uma entidade administrativa, pelo prazo estritamente necessário para o efeito, com o objetivo de garantir o ressarcimento das despesas incorridas com a realização de obras coercivas, através do recebimento das rendas relativas a contrato previamente existente à intervenção que se mantenha em vigor ou, quando este não exista ou tenha cessado a sua vigência, pela celebração de novo contrato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 66/2019, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 3.º
Regulamentos municipais
1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objetivo a execução do presente diploma nas seguintes matérias, não podendo incidir sobre quaisquer outras:
a) Concretizar quais as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio;
b) Pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa exclusivamente no âmbito dos poderes dos municípios para o controlo prévio urbanístico nos termos dos artigos 20.º e 21.º, em especial os morfológicos e estéticos a que devem obedecer os projetos de urbanização e edificação;
c) Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e conservação das obras e serviços de urbanização e fixar critérios morfológicos e estéticos a que os projetos devam conformar-se;
d) Disciplinar os aspetos relativos à segurança, funcionalidade, economia, harmonia e equilíbrio socioambiental, estética, qualidade, conservação e utilização dos edifícios, suas frações e demais construções e instalações;
e) Fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes;
f) Fixar os montantes das taxas a cobrar;
g) Indicar a instituição e o número da conta bancária do município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, identificando o órgão à ordem do qual é efetuado o pagamento;
h) (Revogada.)
i) Determinar quais os atos e operações que devem estar submetidos a discussão pública, designadamente, concretizar as operações de loteamento com significativa relevância urbanística e definir os termos do procedimento da sua discussão;
j) Regular outros aspetos relativos à urbanização e edificação cuja disciplina não esteja reservada por lei a instrumentos de gestão territorial, desde que não sejam de natureza procedimental ou instrutória, podendo dispensar o envio de elementos instrutórios.
3 - Os regulamentos previstos no número anterior não podem, designadamente:
a) Estabelecer regras de natureza procedimental;
b) Estabelecer regras de carácter instrutório, designadamente em matéria de reconhecimento, autenticação ou certificação dos representantes dos requerentes;
c) Determinar a entrega de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa, pela construção e pelas autarquias locais e ordenamento do território;
d) Determinar a entrega de elementos, como seja o envio de telas finais ou quaisquer outros documentos quando as obras se encontrem isentas de controlo prévio;
e) Prever poderes de cognição para a câmara municipal para além dos previstos nos artigos 20.º e 21.º;
f) Estabelecer que o pagamento das taxas é efetuado de outra forma que não o documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
4 - Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
5 - Os regulamentos referidos no n.º 1 são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
6 - Os regulamentos referidos no n.º 2, na parte em que disponham sobre outras matérias não identificadas naquele número, são nulos.
7 - O Diário da República, através do seu portal ou, quando exista, através de sistema de informação de legislação temática, disponibiliza, de forma sistematizada e por município, os regulamentos urbanísticos aprovados ao abrigo do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09


CAPÍTULO II
Controlo prévio
SECÇÃO I
Âmbito e competência
  Artigo 4.º
Licença e comunicação prévia
1 - A realização de operações urbanísticas depende, nos termos e com as exceções constantes da presente secção, de:
a) Licença;
b) Comunicação prévia.
2 - Estão sujeitas a licença:
a) As operações de loteamento em área não abrangida por:
i) Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
ii) Unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por:
i) Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 e que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
ii) Operação de loteamento; ou
iii) Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por:
i) Plano de pormenor; ou
ii) Operação de loteamento; ou
iii) Unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
g) [Revogada];
h) As obras de construção, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
j) (Revogada.)
3 - A sujeição a licenciamento dos atos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários.
4 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:
a) (Revogada.)
b) As operações de loteamento em zona abrangida por:
i) Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação; ou
ii) Unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
c) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por:
i) Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
ii) Operação de loteamento; ou
iii) Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por:
i) Plano de pormenor; ou
ii) Operação de loteamento; ou
iii) Unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
e) As obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
f) (Revogada.)
g) [Revogada].
h) [Revogada].
i) (Revogada.)
j) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
k) As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.
5 - A utilização dos edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio não carece de qualquer ato permissivo, ficando apenas sujeita ao disposto no artigo 62.º-A.
6 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia o interessado não pode optar pelo licenciamento.
7 - Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia que necessitem de licença para ocupação da via pública, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
8 - Nos casos previstos no número anterior a permissão para a ocupação da via pública é englobada no título aplicável à operação urbanística.
9 - Considera-se que o plano de pormenor e a unidade de execução dispõem de programação das obras de urbanização e edificação quando a sua delimitação contemple:
a) Obras de urbanização a executar e ligações às infraestruturas gerais; e
b) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias; e
c) Identificação dos custos com as obras de urbanização; e
d) Calendarização das obras de urbanização e das obras de edificação.
10 - Nos edifícios em propriedade horizontal que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - Lei n.º 79/2017, de 18/08
   - DL n.º 66/2019, de 21/05
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -5ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -6ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09
   -7ª versão: Lei n.º 79/2017, de 18/08
   -8ª versão: DL n.º 66/2019, de 21/05

  Artigo 4.º-A
Modelos de licença, de resposta à comunicação prévia e de atos
São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia e dos atos a praticar pelos técnicos, ao abrigo do presente diploma.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro

  Artigo 5.º
Competência
1 - A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - [Revogado].
3 - (Revogado.)
4 - A aprovação da informação prévia regulada no presente diploma é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 6.º
Isenção de controlo prévio
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro;
c) As obras de escassa relevância urbanística;
d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
e) As obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil;
f) As obras de reconstrução em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil;
g) As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º ou no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de julho, na sua redação atual;
h) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, que contemple os aspetos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º;
i) As obras de demolição quando as edificações sejam ilegais;
j) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registais.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.
6 - Nos casos referidos nos n.os 4 e 5 não é permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fracionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.
8 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
9 - A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
10 - Os atos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior.
11 - Nas obras a que se refere a alínea b) do n.º 1, que afetem a estrutura de estabilidade, deve ser emitido um termo de responsabilidade, por técnico habilitado, de acordo com a legislação em vigor nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, na qual deve declarar que as obras, consideradas na sua globalidade, melhoram ou não prejudicam a estrutura de estabilidade face à situação em que o imóvel efetivamente se encontrava antes das obras, podendo esse documento ser solicitado em eventuais ações de fiscalização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - Lei n.º 79/2017, de 18/08
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09
   -6ª versão: Lei n.º 79/2017, de 18/08

  Artigo 6.º-A
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São obras de escassa relevância urbanística:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
j) A substituição dos materiais dos vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 - A descrição predial pode ser atualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.
5 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal.
6 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:
a) A localização do equipamento;
b) A cércea e raio do equipamento;
c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;
d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -2ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 7.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
1 - Estão igualmente isentas de controlo prévio:
a) As operações urbanísticas e as operações de loteamento promovidas pelas autarquias locais, suas associações e pelas empresas municipais ou intermunicipais, em área abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;
b) As operações urbanísticas e as operações de loteamento promovidas pelo Estado, pelos institutos públicos, incluindo fundos de investimento imobiliário públicos e, universidades e politécnicos e pelas empresas públicas, do setor empresarial do Estado e regional destinadas a:
i) Equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos;
ii) Equipamentos ou infraestruturas afetos ao uso direto e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
iii) Equipamentos ou infraestruturas nas áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário na respetiva área de jurisdição e na prossecução das suas atribuições;
iv) Equipamentos ou infraestruturas afetos à habitação ou para pessoas beneficiárias de políticas sociais, incluindo, residências para estudantes deslocados;
v) Parques industriais, empresariais ou de logística, e similares, nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER), zonas industriais e de logística;
vi) Equipamentos ou infraestruturas para salvaguarda do património cultural;
vii) Equipamentos ou infraestruturas do parque habitacional do Estado;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão;
f) (Revogada.)
g) As obras de edificação e os trabalhos de remodelação de terrenos promovidos por cooperativas de habitação e outras entidades privadas para fins de habitação, desde que, na sequência de procedimento concursal, tenha sido celebrado acordo para a cedência do terreno por parte de uma entidade prevista na alínea b);
h) As obras de construção e reabilitação respeitantes a estruturas residenciais para pessoas idosas, creches e no âmbito da Bolsa de Alojamento Urgente e Temporário quando as mesmas tenham financiamento público.
2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com exceção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da receção do respetivo pedido.
3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a qual deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da receção do respetivo pedido.
4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a receção do respetivo pedido.
5 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações ou pelo Estado, em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor, são submetidas a discussão pública, nos termos estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, com as necessárias adaptações, exceto no que se refere aos períodos de anúncio e de duração da discussão pública que são, respetivamente, de 8 e de 15 dias.
6 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção.
7 - À realização das operações urbanísticas previstas no presente artigo aplica-se o disposto no presente diploma no que se refere ao termo de responsabilidade, à publicitação do início e do fim das operações urbanísticas e ao pagamento de taxas urbanísticas, o qual deve ser realizado por autoliquidação antes do início da obra, nos termos previstos nos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º.
8 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações referidos no presente artigo ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão.
9 - Até cinco dias antes do início das obras que estejam isentas de controlo prévio, nos termos do presente artigo, o interessado deve notificar a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, para efeitos de eventual fiscalização e de operações de gestão de resíduos de construção e demolição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -5ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -6ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09


SECÇÃO II
Formas de procedimento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Procedimento
1 - O controlo prévio das operações urbanísticas obedece às formas de procedimento previstas na presente secção, devendo ainda ser observadas as condições especiais de licenciamento previstas na secção iii do presente capítulo.
2 - Sem prejuízo das competências do gestor de procedimento, a direção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - Cada procedimento é acompanhado por gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
4 - O comprovativo eletrónico de apresentação do requerimento de licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual pode ser contactado.
5 - Em caso de substituição do gestor de procedimento, é notificada ao interessado a identidade do novo gestor, bem como os elementos referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 8.º-A
Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada obrigatoriamente de forma desmaterializada, através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.
2 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos deve permitir, nomeadamente:
a) A apresentação e submissão de pedidos e documentos pelos interessados;
b) A obtenção dos comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais;
c) A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de comunicação prévia para efeitos de registo predial e matricial;
d) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
e) A interoperabilidade com plataformas dos particulares que permitam a consulta de informação;
f) A identificação do número de dias que faltem para a emissão da decisão final;
g) A identificação da prática de todos os atos pelas entidades competentes;
h) A emissão de notificações e da respetiva documentação;
i) A verificação automática, quanto possível da instrução dos requerimentos, designadamente mediante preenchimento e assinatura dos termos de responsabilidade;
j) O pagamento de taxas;
k) A identificação do gestor do procedimento e respetiva unidade orgânica da entidade licenciadora;
l) Submissão do projeto de arquitetura num formato de dados aberto e de acordo com a metodologia BIM (Building Information Modelling);
m) A interoperabilidade com os sistemas de informação do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do Balcão Único do Prédio (BUPI) e da Autoridade Tributária e Aduaneira que permitam o acesso a dados do imóvel objeto de um procedimento urbanístico;
n) A interoperabilidade com os sistemas de informação dos municípios, não podendo estes acrescentar passos procedimentais, formalidades ou documentos relativamente ao que estiver definido no presente diploma e na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos;
o) A emissão automática e eletrónica de certidão que ateste a circunstância de um projeto estar isento de controlo prévio, mediante a inserção de dados sobre o mesmo num simulador;
p) A alternativa de submissão de pedidos, consulta de processos e demais interação com a Plataforma através dos sítios na Internet dos municípios ou em sítio específico na Internet onde seja possível interagir com qualquer município;
q) Projetos de segurança contra incêndios;
r) A possibilidade de preenchimento dos campos do sinótico destinados à caracterização básica do imóvel.
3 - No caso de instalação ou alteração de estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, ou pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que envolvam operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, tais procedimentos, bem como os documentos necessários à sua instrução, podem ser iniciados através do balcão eletrónico previsto nos referidos diplomas, adiante designado por «Balcão do Empreendedor».
4 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com o «Balcão do Empreendedor» e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente diploma é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração local, da modernização administrativa e do ordenamento do território, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos às integrações já presentes no SIRJUE, as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da administração pública e o previsto no regulamento nacional da interoperabilidade digital.
5 - A apresentação de requerimentos deve assegurar que o acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito mediante mecanismos de autenticação proporcional às operações em causa, havendo lugar a autenticação nos termos definidos na portaria referida no número anterior.
6 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao papel.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais ou em papel são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços requeridos, após a cessação da situação de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático.
8 - Os municípios estão obrigados a utilizar a plataforma a que se refere o n.º 1 a partir de 5 de janeiro de 2026, podendo manter as plataformas que eventualmente utilizem, desde que esteja assegurada a interoperabilidade com a Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -2ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 8.º-B
Realização de passos e formalidades procedimentais em simultâneo
Sempre que tal contribua para a eficiência, economicidade ou celeridade do procedimento, o responsável pela direção do mesmo deve promover a realização em simultâneo de passos e fases do procedimento, evitando a realização sucessiva das mesmas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro

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