DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro
  SISTEMAS DE VIGILÂNCIA RODOVIÁRIA E TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação
_____________________
  Artigo 9.º
Procedimentos no registo e tramitação
Detectada alguma das situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e para as finalidades nele previstas, o elemento de ligação, consoante os casos:
a) Comunica a situação à força de segurança ou às entidades de emergência, com vista ao accionamento das operações adequadas;
b) Informa a força de segurança competente da localização da viatura ou outra informação pertinente, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Comunica à força de segurança competente, directamente, ou à autoridade judiciária, através do comando, e com base no pedido por estas efectuado, a localização do veículo, bem como os elementos registados pertinentes para o processo em causa;
d) Levanta auto de notícia, com a descrição da infracção, a que junta menção do registo efectuado.

CAPÍTULO II
Tratamento de dados
SECÇÃO I
Finalidade e regime geral
  Artigo 10.º
Finalidades autorizadas
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, os registos, a gravação e o tratamento de dados pessoais têm lugar, apenas, para as seguintes finalidades, específicas e determinadas:
a) Detecção de infracções rodoviárias e aplicação das correspondentes normas estradais;
b) Controlo de tráfego, prevenção e socorro em caso de acidente;
c) Localização de viaturas furtadas ou procuradas pelas autoridades judiciais ou policiais para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, bem como a detecção de matrículas falsas em circulação;
d) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.

  Artigo 11.º
Regras aplicáveis
1 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados regulados pelo presente decreto-lei são apenas utilizáveis de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade.
2 - Os procedimentos relativos à comunicação à autoridade judiciária, quando haja registo com relevância criminal, asseguram que esta se faça no prazo legal, devendo o auto, levantado nos termos gerais, ser acompanhado das gravações disponíveis que se mostrem relevantes.
3 - Para controlo dos procedimentos e segurança da informação comunicada e protecção da confidencialidade dos dados, são adoptadas as medidas previstas no artigo 17.º
4 - A CNPD tem acesso aos dados de que constem a data, a hora e o local das ocorrências, os números de registo, as normas violadas, a entidade e pessoa que efectuou o registo e o comunicou, a entidade a quem foi comunicada, o meio utilizado para a comunicação e a data da recepção pela autoridade competente.

  Artigo 12.º
Limites à captação, gravação e tratamento
1 - A captação, registo e tratamento de imagens e sons, previstas nos artigos anteriores, devem corresponder estritamente ao tipo de acção desenvolvida e à finalidade a que se destina ou, quando captadas em sistemas de entidades terceiras, obedecer em todo o processo de utilização aos limites decorrentes da definição legal dos usos autorizados.
2 - As forças de segurança adoptam as providências necessárias à eliminação dos registos ou os dados pessoais destes constantes, desde que identificados ou identificáveis, recolhidos no âmbito das finalidades autorizadas que se revelem excessivos ou desnecessários para a prossecução dos procedimentos penais ou contra-ordenacionais.
3 - O acesso das forças de segurança a dados relativos a veículos constantes de sistemas de informação de circulação assentes no uso de identificadores contratualizados com os utentes no âmbito da Via Verde faz-se nos termos da lei processual penal e das demais disposições legais aplicáveis.

  Artigo 13.º
Dados objecto de tratamento
1 - O registo efectuado, além da imagem, inclui os seguintes dados:
a) Local, data e hora do registo;
b) Dados que ajudem a comprovar a infracção;
c) Tipo de infracção e normas da legislação estradal ou outra que se consideram violadas;
d) Identificação do agente ou elemento de ligação responsável que efectuou a observação.
2 - No casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 10.º, podem ser registados outros dados pessoais para efeitos de socorro e emergência e, apenas, para tal finalidade.

SECÇÃO II
Comunicação e conservação
  Artigo 14.º
Comunicação dos dados
1 - Os dados registados podem ser comunicados:
a) Às forças de segurança, no que respeita às competências que legalmente lhes estão fixadas;
b) Às autoridades judiciárias, em particular ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal, quando tal resulte de obrigação legal ou a solicitação destas, se for o caso;
c) À Direcção-Geral de Viação para efeitos das competências previstas no Código da Estrada e legislação complementar;
d) Às entidades de emergência e socorro, quanto aos dados pertinentes, com vista à sua célere actuação.
2 - Às entidades referidas no n.º 1 são apenas comunicados, por via informática ou outra, os dados estritamente necessários para assegurar o cumprimento das respectivas obrigações legais.
3 - Os dados podem ser comunicados por via electrónica ou em suporte físico, desde que cumpridos os requisitos de segurança referidos do artigo 17.º
4 - Os meios de comunicação utilizados devem assegurar a privacidade e autenticidade da informação transmitida, a par da celeridade e eficácia do procedimento.
5 - É assegurado o acesso da CNPD às comunicações efectuadas no âmbito do presente decreto-lei, bem como aos sistemas utilizados, salvaguardando-se sempre o sigilo dos dados e, nos casos aplicáveis, o segredo de justiça.

  Artigo 15.º
Conservação dos dados
1 - Os dados gravados e os elementos probatórios acompanham os respectivos autos e processos e são conservados, nos termos do número seguinte, durante o período estritamente necessário para o fim a que se destinam.
2 - A apreciação relativa à conservação dos dados deve considerar:
a) A conclusão de uma investigação sobre um caso específico;
b) Uma decisão administrativa ou judicial definitiva, em especial de arquivamento ou absolvição;
c) A prescrição do procedimento contra-ordenacional ou criminal;
d) A reabilitação;
e) O cumprimento da pena, obrigação ou coima por parte do infractor;
f) As amnistias.

CAPÍTULO III
Transparência e segurança
  Artigo 16.º
Informação dos locais
1 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as estradas e outros locais onde estejam ou venham a ser instalados meios de vigilância electrónica fixos por parte de forças de segurança são assinalados com a informação, apenas, da sua existência.
2 - As forças de segurança prestam, através da comunicação social e por outros meios, informação regular sobre a utilização de meios de vigilância electrónica em operações de controlo de tráfego.

  Artigo 17.º
Segurança e controlo da informação
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e os meios de comunicação e transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
b) A manipulação de dados, a fim de impedir a inserção, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação, não autorizada, de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão de dados, para garantir que a sua utilização seja limitada a quem está para tal autorizado;
f) A inserção, a alteração e a eliminação de dados, de forma a verificar-se por quem, como e quando foram inseridos.

  Artigo 18.º
Informação para fins estatísticos e didácticos
A informação que seja objecto de tratamento no âmbito do presente decreto-lei pode ser divulgada para fins estatísticos ou didácticos desde que, observadas as disposições legais aplicáveis, resultem inidentificáveis as pessoas e os veículos a que respeita.

CAPÍTULO IV
Coordenação das forças de segurança
  Artigo 19.º
Coordenação das forças de segurança
As forças de segurança, no âmbito das competências legais respectivas, coordenam e programam as acções e as operações previstas no âmbito do presente decreto-lei, entre si, e com as entidades envolvidas na recolha e tratamento da informação e nos procedimentos delas resultantes.

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