DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro
  SISTEMAS DE VIGILÂNCIA RODOVIÁRIA E TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação
_____________________
SECÇÃO I
Meios próprios
  Artigo 3.º
Meios próprios das forças de segurança
1 - Nos termos do regime especial previsto no artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com a redacção decorrente da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, as forças de segurança instalam os meios de vigilância electrónica necessários para a prevenção rodoviária e para aplicação das normas respeitantes à circulação de veículos, constantes do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - O planeamento da instalação tem em conta o volume de tráfego nas vias objecto de vigilância, os riscos detectados e as necessidades apuradas de controlo do tráfego.
3 - A instalação dos meios de vigilância electrónica bem como a captação de imagens devem ser direccionadas, tanto quanto tecnicamente possível, para os veículos que sejam objecto da acção de prevenção ou de fiscalização.
4 - Os meios de vigilância, designadamente câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, e sistemas de localização adquiridos pelas forças de segurança para os efeitos previstos no presente decreto-lei constam de inventário próprio e são notificados à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

  Artigo 4.º
Instalação e uso
1 - No âmbito da actividade das forças de segurança de prevenção e detecção de infracções rodoviárias ou de outras desenvolvidas nos termos do número seguinte, são instalados equipamentos de vigilância electrónica ao abrigo do presente regime especial:
a) Em veículos;
b) Em áreas onde decorram as operações previstas no número seguinte.
2 - Os equipamentos são usados:
a) Em acções de prevenção e controlo de tráfego;
b) Na detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e na aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
c) Em acções de prevenção e socorro em matéria de acidentes de trânsito, sempre que as circunstâncias assim o exijam;
d) Em operações de localização de veículos furtados ou detecção de matrículas falsificadas em circulação;
e) Em acções de localização de veículos para efeitos de cumprimento de outras normas legais, designadamente de carácter penal.
3 - Os dados obtidos através dos equipamentos de vigilância, em tempo real ou em diferido, podem ser usados, a partir dos respectivos registos, para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

  Artigo 5.º
Dever de notificação
1 - As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados.
2 - São igualmente notificados os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série.

SECÇÃO II
Meios instalados por outras entidades
  Artigo 6.º
Utilização de meios e dever de gravação
1 - Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, na redacção decorrente da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, a empresa Estradas de Portugal, E. P. E., e as empresas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas:
a) Facultam às forças de segurança acesso directo às instalações dos centros de controlo de tráfego que se encontrem em serviço ou venham a existir nas respectivas áreas de responsabilidade;
b) Procedem, para os efeitos especificamente autorizados pelo n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, a todas as gravações de imagens e registos de dados necessários para a realização dos fins previstos no preceito referido e nos respectivos contratos de concessão.
2 - As imagens registadas são complementadas pelos elementos de informação registados, designadamente o local, a data, a hora e o tipo de ocorrência.

  Artigo 7.º
Acesso pelas forças de segurança
1 - As forças de segurança acedem em tempo real aos dados captados pelos sistemas de vigilância electrónica das entidades referidas no artigo anterior através de elementos de ligação presentes nas salas de controlo e outras instalações disponíveis.
2 - As forças de segurança podem ainda aceder aos dados captados pelos sistemas referidos através de consulta dos respectivos arquivos, decorrentes do registo, gravação e tratamento de dados autorizados pelo n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, utilizando para o efeito os sistemas de informação mantidos e geridos pelas empresas que, para o efeito, adoptarão as providências necessárias e adequadas.
3 - Os elementos de ligação e os responsáveis pelo acesso em diferido são agentes ou militares das forças de segurança, devidamente credenciados pelas direcções e comandos respectivos.

  Artigo 8.º
Utilização dos dados
A verificação de ocorrências pelos agentes ou militares das forças de segurança, devidamente credenciados, obedece às mesmas regras da observação directa e tem o mesmo valor probatório.

  Artigo 9.º
Procedimentos no registo e tramitação
Detectada alguma das situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e para as finalidades nele previstas, o elemento de ligação, consoante os casos:
a) Comunica a situação à força de segurança ou às entidades de emergência, com vista ao accionamento das operações adequadas;
b) Informa a força de segurança competente da localização da viatura ou outra informação pertinente, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Comunica à força de segurança competente, directamente, ou à autoridade judiciária, através do comando, e com base no pedido por estas efectuado, a localização do veículo, bem como os elementos registados pertinentes para o processo em causa;
d) Levanta auto de notícia, com a descrição da infracção, a que junta menção do registo efectuado.

CAPÍTULO II
Tratamento de dados
SECÇÃO I
Finalidade e regime geral
  Artigo 10.º
Finalidades autorizadas
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, os registos, a gravação e o tratamento de dados pessoais têm lugar, apenas, para as seguintes finalidades, específicas e determinadas:
a) Detecção de infracções rodoviárias e aplicação das correspondentes normas estradais;
b) Controlo de tráfego, prevenção e socorro em caso de acidente;
c) Localização de viaturas furtadas ou procuradas pelas autoridades judiciais ou policiais para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, bem como a detecção de matrículas falsas em circulação;
d) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.

  Artigo 11.º
Regras aplicáveis
1 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados regulados pelo presente decreto-lei são apenas utilizáveis de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade.
2 - Os procedimentos relativos à comunicação à autoridade judiciária, quando haja registo com relevância criminal, asseguram que esta se faça no prazo legal, devendo o auto, levantado nos termos gerais, ser acompanhado das gravações disponíveis que se mostrem relevantes.
3 - Para controlo dos procedimentos e segurança da informação comunicada e protecção da confidencialidade dos dados, são adoptadas as medidas previstas no artigo 17.º
4 - A CNPD tem acesso aos dados de que constem a data, a hora e o local das ocorrências, os números de registo, as normas violadas, a entidade e pessoa que efectuou o registo e o comunicou, a entidade a quem foi comunicada, o meio utilizado para a comunicação e a data da recepção pela autoridade competente.

  Artigo 12.º
Limites à captação, gravação e tratamento
1 - A captação, registo e tratamento de imagens e sons, previstas nos artigos anteriores, devem corresponder estritamente ao tipo de acção desenvolvida e à finalidade a que se destina ou, quando captadas em sistemas de entidades terceiras, obedecer em todo o processo de utilização aos limites decorrentes da definição legal dos usos autorizados.
2 - As forças de segurança adoptam as providências necessárias à eliminação dos registos ou os dados pessoais destes constantes, desde que identificados ou identificáveis, recolhidos no âmbito das finalidades autorizadas que se revelem excessivos ou desnecessários para a prossecução dos procedimentos penais ou contra-ordenacionais.
3 - O acesso das forças de segurança a dados relativos a veículos constantes de sistemas de informação de circulação assentes no uso de identificadores contratualizados com os utentes no âmbito da Via Verde faz-se nos termos da lei processual penal e das demais disposições legais aplicáveis.

  Artigo 13.º
Dados objecto de tratamento
1 - O registo efectuado, além da imagem, inclui os seguintes dados:
a) Local, data e hora do registo;
b) Dados que ajudem a comprovar a infracção;
c) Tipo de infracção e normas da legislação estradal ou outra que se consideram violadas;
d) Identificação do agente ou elemento de ligação responsável que efectuou a observação.
2 - No casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 10.º, podem ser registados outros dados pessoais para efeitos de socorro e emergência e, apenas, para tal finalidade.

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