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  Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro
  LEI DA NACIONALIDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
   - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07
   - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07
   - Lei n.º 43/2013, de 03/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
- 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 43/2013, de 03/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01)
     - 3ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 25/94, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/81, de 03/10)
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SUMÁRIO
Lei da Nacionalidade
_____________________

CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
  Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.


CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
  Artigo 9.º
Fundamentos
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.
4 - À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   -4ª versão: Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   -5ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   -6ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11

  Artigo 10.º
Processo
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07


CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
  Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

  Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.

  Artigo 12.º-A
Nulidade
1 - É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de Julho

  Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.
2 - O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português.
3 - Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
4 - Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07


CAPÍTULO VI
Disposições gerais
  Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
1 - Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade, podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Altura.
2 - A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, I. P., ou pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos espaços cidadão.
3 - Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
4 - Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05 de Março

  Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
3 - Com a suspensão prevista nos números anteriores suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º
4 - São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07

  Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 - Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07

  Artigo 15.º
Residência
1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
4 - Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida.
5 - Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   -4ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07

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