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  Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro
  LEI DA NACIONALIDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
   - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07
   - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07
   - Lei n.º 43/2013, de 03/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
- 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06)
     - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 43/2013, de 03/07)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01)
     - 3ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 25/94, de 19/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/81, de 03/10)
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SUMÁRIO
Lei da Nacionalidade
_____________________
  Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.


SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
  Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10


SECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
  Artigo 6.º
Requisitos
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.
3 - Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no número anterior.
4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
5 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral;
b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.
8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
9 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.
10 - O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
11 - A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
12 - O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.
13 - A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, referida na alínea a) do n.º 7, é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei n.º 43/2013, de 03/07
   - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07
   - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   -4ª versão: Lei n.º 43/2012, de 03/07
   -5ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07
   -6ª versão: Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   -7ª versão: Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07
   -8ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   -9ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11

  Artigo 7.º
Processo
1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08


CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
  Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.


CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
  Artigo 9.º
Fundamentos
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.
4 - À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/94, de 19/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   -4ª versão: Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06
   -5ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07
   -6ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11

  Artigo 10.º
Processo
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07


CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
  Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

  Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.

  Artigo 12.º-A
Nulidade
1 - É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de Julho

  Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.
2 - O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português.
3 - Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
4 - Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07

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