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  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro
  REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 177/2014, de 15/12
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 226/84, de 06/07
   - Decreto n.º 130/82, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12)
     - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07)
     - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06)
     - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis
_____________________
SECÇÃO II
Informações
  Artigo 58.º
(Informação prestada às autoridades e repartições públicas)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 59.º
(Informação prestada a particulares)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

SECÇÃO III
Comunicações obrigatórias
  Artigo 60.º
(Registos a comunicar)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Decreto n.º 130/82, de 27/11
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: Decreto n.º 130/82, de 27/11

  Artigo 61.º
(Como são feitas as comunicações)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

SECÇÃO IV
Disposições diversas
  Artigo 62.º
(Modelos de impressos)
Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado aprovar os modelos de requerimentos previstos neste decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 63.º
(Fornecimento de impressos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06

  Artigo 64.º
Preenchimento de impressos pelos serviços
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06

  Artigo 65.º
(Excesso de preparo)
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12
   -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 66.º
(Transferência de selo dos livros de modelo antigo)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 67.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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