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  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro
  REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 177/2014, de 15/12
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 226/84, de 06/07
   - Decreto n.º 130/82, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12)
     - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07)
     - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06)
     - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis
_____________________
  Artigo 43.º
Prazo, ordem e conteúdo dos registos
1 - Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente.
2 - O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.
3 - No caso de uma conservatória não poder lavrar o ato por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efetuados.
4 - O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, é determinado pelo requerimento, pelos documentos que lhe tenham servido de base e pela informação a que a conservatória tenha acesso por via eletrónica, quando aplicável.
5 - A forma e menções dos registos são regulamentadas por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -3ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01

  Artigo 44.º
Pluralidade do objeto do registo
1 - Cada registo pode incidir sobre mais de um veículo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao registo inicial, nem ao registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 45.º
(Como são lavrados os registos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06

  Artigo 46.º
Registo de reserva de propriedade
A reserva de propriedade estipulada em contrato de alienação de veículo é registada na dependência da inscrição de aquisição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 46.º-A
Registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor
1 - A afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada autónoma ou oficiosamente na dependência do registo do direito do locador.
2 - A extinção da afetação do veículo ao regime previsto no número anterior determina o cancelamento do registo do facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -2ª versão: DL n.º 85/2006, de 23/05

  Artigo 46.º-B
Ónus de tributação residual e de intransmissibilidade
1 - Os ónus de tributação residual e de intransmissibilidade previstos na legislação fiscal são registados oficiosamente na dependência do registo do direito onerado, com menção do diploma e disposição legal que preveem o ónus, bem como a referência aos termos inicial e final do respetivo prazo.
2 - A caducidade dos ónus fiscais deve ser anotada logo que verificada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 46.º-C
Utilizador não proprietário
O registo do utilizador é efetuado autónoma ou oficiosamente, na dependência do registo de propriedade, do registo de usufruto, do registo de locação ou de aluguer por prazo superior a um ano.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto

  Artigo 47.º
Registos sobre matrículas canceladas
1 - O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal ato, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.
2 - A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via eletrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada dá lugar a novo registo de propriedade.
4 - O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01
   -3ª versão: Lei n.º 39/2008, de 11/08


CAPÍTULO IV
Notas de registo
  Artigo 48.º
Passagem de nota
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10


CAPÍTULO V
Recusa do registo
  Artigo 49.º
Casos especiais de recusa
Para além dos motivos de recusa previstos na legislação subsidiariamente aplicável, o ato de registo deve ser recusado:
a) (Revogada.);
b) Se o requerimento de registo ou os documentos que o instruam apresentem deficiências insupríveis e que impeçam a feitura do ato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 50.º
Despacho de recusa
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

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