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  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro
  REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 177/2014, de 15/12
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 226/84, de 06/07
   - Decreto n.º 130/82, de 27/11
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12)
     - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07)
     - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06)
     - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis
_____________________
  Artigo 26.º
(Falta de prova documental do consentimento de terceiro)
1. Não obsta ao registo de propriedade de veículo comprado ou vendido por menor a falta de prova documental do consentimento do seu representante legal, se o outro contraente declarar no requerimento apresentado que, apesar dessa circunstância, pretende que o registo seja lavrado.
2. (Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 27.º
(Documento para registo de hipotecas voluntárias)
O registo de hipoteca voluntária terá por base o documento comprovativo do respectivo contrato.

  Artigo 27.º-A
Documento para o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor
O registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é efectuado com base em declaração do locador.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro

  Artigo 27.º-B
Registo de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual
1 - Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos em legislação fiscal são registados em conformidade com o documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à definição e ao conteúdo dos ónus fiscais, é dispensada a prova exigida no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 27.º-C
Documento para registo de utilizador não proprietário
1 - O registo do utilizador não proprietário do veículo é efetuado em conformidade com a declaração do proprietário, usufrutuário ou locatário.
2 - Os utilizadores devem ser pessoas singulares, exceto se o proprietário, usufrutuário ou locatário for uma entidade da Administração Pública, ou se se tratar de herança indivisa.
3 - O registo de alteração dos dados do utilizador ou de extinção é em conformidade com a declaração do proprietário, do usufrutuário ou do locatário.
4 - O registo do utilizador caduca com a transmissão ou com a extinção do direito de quem o declarou.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto

  Artigo 28.º
Documento para registo de extinção
1 - O registo de extinção de qualquer direito ou ato anteriormente registado efetua-se em face de documento comprovativo do facto a registar.
2 - É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador e o pedido for formulado presencialmente ou por via eletrónica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02

  Artigo 29.º
Documento para registo de alteração de nome, firma, residência ou sede
1 - A alteração do nome ou firma, bem como a mudança de residência ou sede, são registadas em conformidade com o pedido do interessado.
2 - A prova dos factos referidos nos números anteriores é feita por acesso às bases de dados da titularidade do IRN, I. P., por documento apresentado pelos interessados, ou por declaração, nos casos em que aquela prova não seja possível.
3 - (Revogado.)
4 - A alteração de morada pode ser requerida em simultâneo com o pedido de alteração de morada no âmbito do cartão de cidadão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
   -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 30.º
(Reconhecimento das assinaturas)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02


CAPÍTULO III
Atos de registo
SECÇÃO I
Apresentações
  Artigo 31.º
Apresentação prévia
1 - Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja efetuada a respetiva apresentação no Diário.
2 - A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
3 - A cada facto deve corresponder uma apresentação distinta, ainda que no mesmo requerimento possa ser pedido o registo de vários factos
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 32.º
Rejeição da apresentação
Para além dos casos de rejeição da apresentação previstos na legislação subsidiariamente aplicável, a apresentação do pedido de registo pode ainda ser rejeitada quando for verificada a inviabilidade do registo requerido, ou, sendo o pedido efetuado presencialmente, não for paga a totalidade das quantias pedidas a título de preparo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 33.º
Nota de apresentação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

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