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  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
  ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 63/2008, de 18/11
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 81/98, de 03/12
   - Lei n.º 44/96, de 03/09
   - Rect. n.º 16/94, de 03/12
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
   - DL n.º 342/88, de 28/09
- 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09)
     - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Magistrados Judiciais
_____________________

SECÇÃO II
Competência e funcionamento
  Artigo 149.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;
b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de organização judiciária;
c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos presidentes dos tribunais de comarca;
d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público;
e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências;
f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça;
g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior;
h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar adequadas;
i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
j) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas e normativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
k) Elaborar o plano anual de inspeções;
l) Ordenar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais;
m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários, propondo, quanto à formação contínua, áreas prioritárias e objetivos anuais;
n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial, observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
o) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
p) Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo;
q) Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos restantes processos de caráter urgente;
r) Definir os valores processuais de referência adequados para cada unidade orgânica dos tribunais, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado judicial;
s) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação, sob proposta dos respetivos presidentes;
t) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca, renovar e fazer cessar a respetiva comissão de serviço;
u) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência, coordenando ou participando em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de caráter nacional ou supranacional;
v) Aprovar o regulamento interno e o projeto de orçamento anual, bem como as respetivas alterações, cabendo-lhe, relativamente ao orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira;
w) Elaborar o relatório anual de atividades;
x) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de rendimentos e património dos magistrados judiciais e aprovar, em conformidade com a lei, os instrumentos necessários de aplicação;
y) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Em relação ao disposto na alínea x) do número anterior, o Conselho Superior de Magistratura deve instaurar o competente processo disciplinar em casos de recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento dos deveres declaratórios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08
   -4ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 149.º-A
Relatório de actividade
O Conselho Superior da Magistratura envia à Assembleia da República, até ao dia 31 de maio de cada ano, o relatório de atividade respeitante ao ano judicial anterior, sujeito a publicação no Diário da Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 150.º
Estrutura
1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º
3 - O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas:
a) Secção de assuntos gerais;
b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;
c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.
4 - Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:
a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que exerçam funções a tempo integral.
5 - Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Um juiz desembargador;
d) Dois juízes de direito;
e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República;
f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g) O vogal relator.
6 - Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
7 - Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que exerçam funções a tempo integral.
8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.
9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08
   -4ª versão: Lei n.º 26/2008, de 27/06

  Artigo 150.º-A
Assessores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 151.º
Competência do plenário
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;
d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;
e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u) v) e w) do artigo 149.º;
f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;
g) Aplicar a pena de demissão;
h) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um dos respetivos membros;
i) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º
j) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;
k) Exercer as demais funções conferidas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 152.º
Competência das secções do conselho permanente
Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 152.º-A
Competência da secção de assuntos gerais
1 - Compete à secção de assuntos gerais:
a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;
b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.
2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações, podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 152.º-B
Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares
1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:
a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;
b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo instrutor;
c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;
d) Elaborar o plano anual de inspeções;
e) Ordenar averiguações e propor ao plenário a realização de sindicâncias;
f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;
g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;
h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou demissão;
i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;
j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 152.º-C
Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais,
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
b) Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;
c) Tomar medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais, designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
d) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais;
e) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
g) Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;
h) Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;
j) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, assegurando uma eficaz ligação entre este e o Conselho Superior da Magistratura;
k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
l) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
m) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;
n) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 153.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Representar o Conselho;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;
c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;
d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;
e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;
f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;
g) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 154.º
Competência do vice-presidente
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na lei.
2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

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