Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
  ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 63/2008, de 18/11
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 81/98, de 03/12
   - Lei n.º 44/96, de 03/09
   - Rect. n.º 16/94, de 03/12
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
   - DL n.º 342/88, de 28/09
- 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09)
     - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estatuto dos Magistrados Judiciais
_____________________
  Artigo 62.º
Autorização
1 - A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura.
2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço.
3 - O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 63.º
Prazo das comissões de serviço e contagem do respetivo tempo
1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis por igual período, podendo excecionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo período, de igual duração.
2 - Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis anos consecutivos.
3 - Por razões de interesse público, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar uma nova comissão de serviço, antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
4 - As comissões de serviço em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da cooperação internacional e que impliquem a residência do magistrado judicial noutro país têm o prazo que durar essa atividade, sem prejuízo de renovação.
5 - As comissões de serviço referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º têm prazo igual ao mandato do juiz junto do qual o juiz nomeado presta funções, quando aquele mandato for temporalmente limitado por lei.
6 - O tempo em comissão de serviço nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º é considerado, para todos os efeitos, como de efetivo serviço na função.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07


CAPÍTULO VI
Jubilação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I
Jubilação e aposentação ou reforma
  Artigo 64.º
Jubilação
1 - Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo.
3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A.
4 - Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 9/2011, de 12/04

  Artigo 64.º-A
Pensão dos magistrados jubilados
1 - A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a mesma ser superior nem inferior à remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
2 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar, passando a aplicar-se o estatuto de aposentação ou reforma.
5 - Os magistrados judiciais podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação ou da reforma, não podendo readquirir aquela condição.
6 - A pensão calculada nos termos do n.º 1 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo 26.º-A, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 64.º-B
Prestação de serviço por magistrados jubilados
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.
2 - A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe seja concedida escusa.
4 - A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 65.º
Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de proteção social competente para a atribuir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 9/2011, de 12/04

  Artigo 66.º
Incapacidade
1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
2 - Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias:
a) Requererem a aposentação ou reforma; ou
b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 - No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 - Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior da Magistratura a informação tida por pertinente.
6 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.
7 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 9/2011, de 12/04

  Artigo 67.º
Reconversão profissional
1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado judicial pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.
2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.
3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em consideração:
a) O parecer da junta médica;
b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo Conselho.
4 - Não existindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5 - A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado judicial, determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 26/2008, de 27/06
   -4ª versão: Lei n.º 9/2011, de 12/04

  Artigo 67.º-A
Pensão por incapacidade
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 68.º
Aposentação ou reforma
1 - A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo III.
2 - O subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A integra a remuneração mensal relevante, pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 342/88, de 28/09
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: DL n.º 342/88, de 28/09
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08
   -4ª versão: Lei n.º 9/2011, de 12/04

  Artigo 69.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, designadamente as condições de aposentação ou reforma dos magistrados judiciais, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo regime estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 9/2011, de 12/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa