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  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
  ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 63/2008, de 18/11
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 81/98, de 03/12
   - Lei n.º 44/96, de 03/09
   - Rect. n.º 16/94, de 03/12
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
   - DL n.º 342/88, de 28/09
- 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09)
     - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Magistrados Judiciais
_____________________
  Artigo 24.º
Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 25.º
Fixação nas regiões autónomas
1 - Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, um suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.
2 - Os magistrados judiciais que no momento de serem promovidos aos tribunais superiores estejam em exercício de funções nas regiões autónomas há pelo menos cinco anos seguidos e após essa promoção ali mantenham a residência habitual continuam, enquanto a mantiverem, a auferir o suplemento de fixação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 26.º
Subsídio de refeição
Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 26.º-A
Subsídio de compensação
1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação, constante do anexo I-A ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custos e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º
3 - O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.º, sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da quotização para a segurança social.
4 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 27.º
Despesas de representação
1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20 /prct., o primeiro, e 10 /prct., os demais, da remuneração base, a título de despesas de representação.
2 - O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 28.º
Despesas de movimentação
1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, exceto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08
   -4ª versão: Lei n.º 42/2005, de 29/08

  Artigo 28.º-A
Mapas de férias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 42/2005, de 29/08
   -2ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 29.º
Exercício de funções em acumulação e substituição
Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial colocado no juízo ou tribunal em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 30.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça
1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.
2 - Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente autorizados, podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
3 - A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 30.º-A
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação
1 - Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente autorizados, podem:
a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
2 - A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 30.º-B
Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância
1 - São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora, sempre que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções.
2 - O juiz de direito que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
3 - A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

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