Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 6-A/2000, de 03/06
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 6-A/2000, de 03/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 97.º
Apoio humanitário aos emigrantes na Venezuela
1 - O Governo criará um programa de índole humanitária destinado a prestar apoio aos emigrantes portugueses na Venezuela afectados pelas intempéries ocorridas no mês de Dezembro de 1999.
2 - As verbas destinadas ao financiamento do programa referido no número anterior serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.

  Artigo 98.º
Apoio humanitário a Moçambique
1 - O Governo criará um programa de natureza humanitária destinado a prestar apoio às acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às populações de Moçambique que sofreram os efeitos das intempéries observadas no 1.º trimestre.
2 - O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criará um programa de auxílio humanitário e à reconstrução destinado a apoiar as vítimas das catástrofes naturais ocorridas no passado mês de Fevereiro em Moçambique.
3 - As verbas destinadas ao financiamento dos programas referidos nos números anteriores serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.
4 - Fica o Governo autorizado a anular os créditos detidos ou garantidos pelo Estado sobre a República de Moçambique e não relacionados com Cahora Bassa.

  Artigo 99.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano 2000, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

  Artigo 100.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

  Artigo 101.º
A verba inscrita para instituições particulares no orçamento do Gabinete da Ministra para a Igualdade em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas destina-se exclusivamente às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM.

  Artigo 102.º
É aditado um novo n.º 4 ao artigo 148.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto (Estatuto dos Magistrados Judiciais), com a seguinte redacção:

Consultar a Lei 21/85, de 30 de Julho (já actualizada)

  Artigo 103.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Aprovada em 15 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 3 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

MAPA I
Receitas do Estado
[Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
(ver mapa no documento original)

MAPA II
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
(ver mapa no documento original)

MAPA III
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)

MAPA IV
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)

MAPA V
Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)

MAPA VI
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)

MAPA VII
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)

MAPA VIII
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)

MAPA IX
Orçamento da segurança social - 2000
Receitas
Continente e Regiões Autónomas
(ver mapa no documento original)
Despesas
Continente e Regiões Autónomas
(ver mapa no documento original)

MAPA X
Finanças locais - Participação dos municípios nos impostos do Estado
(ver mapa no documento original)
ANEXO AO MAPA X
Participação das freguesias nos impostos do Estado
(ver mapa no documento original)

PIDDAC/2000
MAPA XI
(ver mapa no documento original)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa