Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 57.º
Estatuto do Mecenato
O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
Mecenato social
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8(por mil) do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2 - ...
3 - ...

  Artigo 58.º
Conta poupança-habitação
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 107100$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...

  Artigo 59.º
Conta poupança-condomínio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio, até 1% do valor matricial deste, com o limite de 10200$00.
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de o saldo da conta poupança-condomínio vir a ser utilizado para outros fins, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes deduzidos será acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

  Artigo 60.º
Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico
O regime de crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, é prorrogado aos exercícios fiscais de 2001, 2002 e 2003.

  Artigo 61.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 2000, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário, do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

  Artigo 62.º
REFER, E. P. - Isenção de imposto do selo
O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo único
1 - ...
2 - A REFER, E. P., é isenta de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2000.

  Artigo 63.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

  Artigo 64.º
Jubileu do Ano 2000
1 - São considerados custos ou perdas do exercício em valor correspondente a 140%, para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, os donativos concedidos em dinheiro ou espécie à Diocese do Porto enquanto entidade organizadora das Comemorações do Jubileu do Ano 2000.
2 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos no número anterior, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que respeitem, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, desde que não tenham sido contabilizadas como custos do exercício.
3 - O disposto nos números anteriores só se aplica aos donativos concedidos entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Julho de 2001.

  Artigo 65.º
Expo 98
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/94, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
1 - O regime de benefícios fiscais previsto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994 até 31 de Dezembro de 2002.
2 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior abrange, além dos artigos nela mencionados, os números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.'
2 - A prorrogação a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/94, de 15 de Setembro, na redacção dada pela presente lei, não abrange a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma.

  Artigo 66.º
Incentivos fiscais à interioridade
1 - Aos sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e não tenham tido nos dois últimos exercícios um volume de negócios superior a 30000 contos e que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo, através de portaria, são concedidos nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 os benefícios nos termos previstos na Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
2 - A portaria a que se refere o número anterior será publicada no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO X
Tributação simplificada
  Artigo 67.º
Regime simplificado de tributação
Fica o Governo autorizado a:
1) Criar um regime especial simplificado de tributação, com carácter optativo, aplicável aos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos das categorias C, considerados isoladamente, por titular e por categoria de rendimentos, e sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial e agrícola com volume total de proveitos anual inferior a 30000000$00, nos seguintes termos:
a) Apuramento de um valor de colecta de IRS, mediante a aplicação ao valor dos respectivos proveitos de uma taxa proporcional de 1,5% com o montante mínimo de 75000$00, cujo resultado será adicionado à colecta bruta apurada relativamente aos restantes rendimentos englobados, se os houver;
b) Relativamente aos sujeitos passivos de IRS que reúnam os pressupostos da aplicação deste regime simplificado, e que não optem pelo mesmo, o rendimento real efectivo será obrigatoriamente apurado de acordo com contabilidade organizada;
c) Apuramento de uma colecta de IRC, mediante a aplicação ao valor dos respectivos proveitos do exercício de uma taxa proporcional de 1,5%, com o montante mínimo de 150000$00;
d) A opção por este regime especial de tributação deverá ser formalizada na declaração de rendimentos do exercício anterior ao do seu início e manter-se-á por um período mínimo de três anos, salvo se for ultrapassado o limite de proveitos referido no n.º 1);
2) Criar um regime simplificado de tributação, com carácter optativo, de harmonia com o disposto no artigo 24.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, aplicável aos sujeitos passivos de IVA, pessoas singulares ou colectivas, excluindo os contribuintes de IRS titulares de rendimentos da categoria B com volume de negócios anual inferior a 30000 contos;
3) Revogar o regime especial de tributação dos retalhistas previsto no artigo 60.º do Código do IVA após a criação do regime simplificado mencionado no número anterior.

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