Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 6-A/2000, de 03/06
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 6-A/2000, de 03/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 50.º
Consignação de receita ao Ministério da Saúde
1 - É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
2 - A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação daquele Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção da saúde, prevenção do tabagismo e tratamento de patologias associadas ao seu consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.

  Artigo 51.º
Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam ainda sujeitos a IA os veículos automóveis ligeiros:
a) Para os quais se pretende nova matrícula definitiva, após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção-Geral de Viação, salvo se mantiverem as características essenciais com que foram inicialmente matriculados;
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou sejam movidos a energia eléctrica ou outra energia renovável beneficiam de uma redução de 40% do IA.
Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos de recolha de dados estatísticos e matriculação, os veículos automóveis ligeiros, mesmo que excluídos do âmbito de incidência, os pesados e os motociclos ficam sujeitos ao processamento da declaração de veículos ligeiros, adiante denominada DVL.
Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) No momento da transformação do veículo abrangido por uma classificação fiscal num outro enquadrado numa classificação fiscal a que corresponda uma taxa mais elevada e implica o pagamento do montante que resulta da diferença entre o IA pago e o IA a pagar, tendo em conta os anos de uso.
Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo previsto no número anterior, aplicar-se-á o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º
Artigo 9.º
1 - Os veículos automóveis fabricados até ao ano de 1960 e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos de IA, aquando da sua admissão ou importação, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A dimensão e as características das matrículas de exportação e dos selos de validade fornecidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda são as constantes da Portaria n.º 884/91, de 28 de Agosto, devendo ser adquiridas pelos interessados, mediante credencial processada pela alfândega, junto da entidade oficialmente autorizada para o seu fabrico e das próprias alfândegas de expedição ou exportação.
Artigo 15.º
1 - Os empresários em nome individual, os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e as sociedades comerciais consideradas idóneas poderão constituir-se como operadores registados, junto da DGAIEC, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Capital social mínimo de 10000000$00, quer se trate de estabelecimento individual de responsabilidade limitada quer de sociedade comercial;
b) Admissão ou importação de mais de 50 automóveis ligeiros, novos, sem matrícula, sujeitos a IA, por ano civil ou um volume anual mínimo de vendas no respectivo sector de actividade de 400000000$00.
2 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de o empresário individual, o titular do estabelecimento individual, bem como os sócios gerentes, ou administradores de sociedades comerciais:
a) Terem sido condenados por crime fiscal aduaneiro, crime fiscal não aduaneiro, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, emissão de cheques sem provisão, insolvência dolosa, falência não intencional, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
b) Terem sido declarados, por sentença judicial nacional ou estrangeira, transitada em julgado, falidos ou insolventes ou julgados responsáveis pela falência de empresas, cujo domínio hajam assegurado, ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes.
3 - O estatuto será solicitado pelo interessado à DGAIEC em impresso próprio, ao qual serão juntos, além dos documentos comprovativos do estabelecido no n.º 1, os seguintes:
a) Certidão do registo comercial comprovativa da sua situação jurídica;
b) Pacto social actualizado, no caso de se tratar de sociedade comercial;
c) Declaração de início de actividade ou prova da entrega da declaração fiscal comprovativa dos rendimentos a que estão sujeitos, respeitante ao ano imediatamente anterior;
d) Certidão do registo criminal do empresário em nome individual, do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dos sócios gerentes ou administradores de sociedades comerciais;
e) Fotocópia autenticada do cartão de contribuinte, com número definitivo;
f) Indicação do local onde os veículos são armazenados enquanto não for atribuída a respectiva matrícula nacional;
g) Declaração do requerente de:
i) Não ter sido punido por prática de contra-ordenação fiscal qualificada como muito grave nos termos da legislação aplicável;
ii) Possuir contabilidade organizada, quando legalmente exigível;
h) Junção de documento emitido pela repartição de finanças da área de residência ou da sede da pessoa colectiva, comprovativo de que o requerente não tem dívidas à Fazenda Nacional ou tem a sua situação regularizada.
4 - Ao operador registado será atribuído um número de registo identificativo nas suas relações com a Administração.
5 - O estatuto de operador registado poderá ser revogado por despacho do director-geral da DGAIEC quando:
a) O operador deixar de cumprir algum dos requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo;
b) O operador for condenado por crime indiciador de falta de idoneidade ou por prática de contra-ordenação fiscal punida com coima igual ou superior a 1000000$00;
c) Se verificar não estar preenchida qualquer das condições a que o operador se obrigou.
6 - A revogação do estatuto de operador registado, a pedido do interessado, só produzirá efeitos desde que se mostrem solvidos todos os compromissos por ele assumidos no âmbito desse estatuto.
Artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Se o pagamento não for efectuado no prazo previsto no número anterior, o interessado, independentemente de qualquer notificação, poderá, ainda, nos 30 dias seguintes, proceder ao respectivo pagamento, acrescido de juros de mora.
8 - Findo o prazo suplementar a que se refere o número anterior sem que se mostre efectuado o pagamento, ou sem que o interessado tenha efectuado declaração de abandono a favor do Estado, a alfândega procederá de imediato à apreensão do veículo e emitirá certidão de dívida, a qual será remetida à repartição de finanças do domicílio fiscal do devedor, para efeitos de cobrança coerciva.
9 - ...
10 - ...
Artigo 22.º
Os operadores registados cujo estatuto tenha sido obtido ao abrigo da legislação anterior devem tomar todas as medidas necessárias para, no prazo de seis meses, darem cumprimento a todos os requisitos fixados no artigo 15.º, sob pena de o mesmo lhes ser revogado.'
2 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos
(ver tabela no documento original)
TABELA III E IV
Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.
(ver tabela no documento original)
3 - Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - ...
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os portadores de multideficiência profunda, os portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e os portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.
Artigo 4.º
A isenção de IA prevista no artigo 1.º terá por objecto automóveis ligeiros novos e será concedida, independentemente da cilindrada, até ao montante de 1300000$00, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do IA que for devida.
Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - Aos portadores de multideficiência profunda, aos portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e aos portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade, será autorizada a condução do veículo por terceiros, desde que o portador de deficiência seja um dos seus ocupantes, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.
4 - ...
5 - ...
6 - ...'
4 - Os artigos 1.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Em derrogação da alínea a) do n.º 4, é permitida a admissão temporária do automóvel ligeiro quando o seu proprietário possua vínculo profissional em Portugal mas mantenha noutro Estado membro a sua residência normal, desde que nele possua os seus vínculos pessoais e aí se desloque regularmente.
Artigo 8.º
Uso comercial
1 - É autorizada a admissão ou importação temporária em território nacional para fins de uso comercial de automóveis ligeiros matriculados noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro, mediante pedido do interessado, desde que:
a) Sejam admitidos ou importados por pessoa estabelecida fora do território nacional ou por sua conta;
b) Sejam utilizados exclusivamente para um serviço de transporte directo que se inicie ou termine fora do território nacional;
c) Sejam observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente os requisitos e condições de acesso e execução da actividade, se for o caso.
2 - A permanência é autorizada pelo tempo estritamente necessário à realização das operações que justificaram a respectiva entrada em território nacional.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as pessoas, residentes ou não, que ajam por conta de uma pessoa estabelecida fora do território nacional devem estar subordinadas a uma relação contratual de trabalho e ter sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo.
Artigo 9.º
Formalidades de controlo
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado poderá solicitar a emissão de uma guia de importação/admissão temporária conforme ao modelo e instruções constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - ...
4 - ...
5 - ...'
5 - Fica o Governo autorizado a prever, segundo calendário a estabelecer, começando pelos veículos mais antigos, a redução do IA normalmente devido na admissão ou importação de veículo automóvel ligeiro novo sem matrícula, desde que o sujeito passivo do imposto tenha entregue para abate, em condições devidamente controladas quanto ao seu impacte ambiental, um veículo automóvel ligeiro, com mais de 10 anos, de que seja proprietário há mais de 1 ano, e que circule, sob adequados condicionalismos de prova do abate e de controlo da documentação do veículo pelas autoridades competentes.
6 - Ficam isentos do pagamento de imposto automóvel durante os anos 2000 e 2001 os veículos automóveis adquiridos em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa duração, necessários à renovação da frota automóvel da Polícia Judiciária, que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

  Artigo 52.º
Imposto de circulação e camionagem
1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
O produto da cobrança dos impostos de circulação e de camionagem constitui receita do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), quando liquidados no continente, e das Regiões Autónomas, quando liquidados nessas Regiões.'
2 - O n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
1 - O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isento, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, será obrigatoriamente portador do recibo do documento de cobrança ou do exemplar da declaração de autoliquidação destinado ao sujeito passivo, a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, com a comprovação da realização do pagamento ou do documento comprovativo da aquisição do veículo, conforme o caso, até ao cumprimento das correspondentes obrigações no ano seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO VIII
Impostos locais
  Artigo 53.º
Contribuição autárquica
O n.º 3 do artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
Isenções
1 - ...
2 - ...
3 - As isenções previstas no n.º 1 iniciam-se no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou classificados como imóveis de valor municipal.
4 - ...
5 - ...
6 - ...

  Artigo 54.º
Imposto municipal de sisa
O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 11.º
...
22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11400 contos.
Artigo 33.º
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11400 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

  Artigo 55.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - O n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º e o artigo 14.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
Formalidades a observar na concessão da isenção do imposto
1 - A isenção do imposto será reconhecida relativamente a cada ano pela repartição de finanças da área da residência ou sede da entidade interessada, mediante requisição modelo n.º 6, a apresentar nos prazos estabelecidos no artigo 9.º, devendo, para o efeito, ser exibidos o título de propriedade e o livrete ou certificado de registo ou matrícula do veículo, bem como, na situação da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, o documento a que se refere o artigo 35.º, se se optar, neste último caso, por solicitar o reconhecimento da isenção.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
Locais onde podem ser adquiridos os dísticos modelo n.º 4
1 - Os dísticos modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, serão adquiridos em qualquer das tesourarias da Fazenda Pública, entidades referidas no n.º 9 e juntas de freguesia do concelho da residência ou sede do contribuinte.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A aquisição dos dísticos modelo n.º 4 pelas entidades referidas no n.º 9 só poderá ter lugar no prazo de cobrança fixado de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, aplicando-se ao produto da sua venda o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 98/81, de 4 de Maio.
6 - Às juntas de freguesia é facultada a venda dos dísticos modelo n.º 4, cuja aquisição será feita nos termos e condições estabelecidos para as entidades referidas no n.º 9.
7 - A aquisição dos dísticos nas tesourarias da Fazenda Pública pelas entidades referidas no n.º 9 e nas juntas de freguesia será feita mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado.
8 - ...
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:
a) O pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;
b) A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;
c) O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de finanças, por intermédio da repartição de finanças, dentro do prazo de 30 dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;
d) No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;
e) As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares.
Artigo 11.º
Local do pagamento do imposto sobre aeronaves e barcos de recreio
1 - O imposto relativo a aeronaves e a barcos de recreio será pago em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, mediante a guia modelo n.º 5, a processar na correspondente repartição de finanças.
2 - ...
Artigo 14.º
Documentos de que o condutor do veículo tem de ser obrigatoriamente portador
O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isentos, com excepção daqueles em relação aos quais não se optou por solicitar o reconhecimento da isenção e dos referidos no n.º 4 do artigo 7.º, será obrigatoriamente portador, conforme o caso, da guia de pagamento do imposto modelo n.º 5, do título de isenção modelo n.º 1 ou do duplicado da declaração modelo n.º 11 e, sendo caso disso, do documento comprovativo da aquisição do veículo, na hipótese referida no n.º 2 do artigo 9.º, ou da certidão referida no n.º 1 do artigo 34.º, documentos que deverão ser exibidos sempre que lhe sejam solicitados por qualquer das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 12.º'
2 - As entidades que se encontravam autorizadas a revender valores selados à data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo não carecem da autorização estabelecida no n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos desde que, nessa data, reúnam as condições previstas naquele n.º 9.
3 - Fica o Governo autorizado a actualizar em 2%, com o arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais
  Artigo 56.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 19.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A, 26.º, 31.º, 32.º-B, 33.º, 39.º, 44.º, 48.º-A, 49.º-B, 49.º-D, 49.º-E, 50.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - ...
a) ...
b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida, e à taxa de 25%, nos restantes casos, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
1 - ...
2 - ...
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2178 contos.
4 - ...
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 109200$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A fruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 21.º-A
Planos de poupança em acções
1 - ...
2 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 38250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 - ...
4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.
5 - ...
6 - ...
7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, serão acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.
Artigo 26.º
Sociedades de gestão e investimento imobiliário
1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário beneficiam dos seguintes incentivos fiscais:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 31.º
Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa
Até 31 de Dezembro de 2001, os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores:
a) Exercício de 2000 - 60% do seu valor;
b) Exercício de 2001 - 80% do seu valor.
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 33150$00 por sujeito passivo não casado ou 66300$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 50000$00 por sujeito passivo não casado ou 100000$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3 - ...
Artigo 33.º
Mais-valias realizadas por entidades não residentes
1 - Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 - O regime previsto no número anterior não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes.
Artigo 39.º
Contas poupança-reformados
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1892 contos.
2 - ...
Artigo 44.º
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
a) Em 50%, com o limite de 2563 contos, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 1447 contos para os deficientes em geral;
2) De 1924 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º-I do Código do IRS.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 48.º-A
Criação de emprego para jovens
1 - ...
2 - ...
3 - A majoração referida no n.º 1 terá lugar num período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.
Artigo 49.º-B
[...]
1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) ...
b) ...
2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações sindicais derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30600$00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 49.º-E
Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25500$00.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25500$00.
Artigo 50.º
Isenções
1 - Estão isentos de contribuição autárquica:
...
m) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
6 - ...'
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime jurídico e fiscal das contas poupança-habitação, no sentido de se redefinir o período de imobilização de cada entrega e as situações de possível utilização dos respectivos saldos, bem como o regime de comprovação da sua utilização;
b) Rever o regime jurídico e fiscal dos fundos de poupança-reforma no sentido da sua aproximação com os fundos de pensões, designadamente quanto ao exercício do direito ao benefício, bem como da redefinição das suas regras de constituição e de utilização de ambos;
c) Estabelecer um conjunto de benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento visando a promoção das energias mais limpas e renováveis, com benefícios ambientais provados e sem pôr em causa a competitividade das empresas, ou que estimulem a utilização de energias renováveis;
c) Criar um benefício fiscal, sob a forma de dedução em sede de IRC, aplicável a projectos empresariais que visem a inovação, desde que realizados em parceria com laboratórios do Estado e centros tecnológicos.
3 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, os artigos 47.º-B e 49.º-F, com a seguinte redacção:
'Artigo 47.º-B
Sociedades de agricultura de grupo
As sociedades de agricultura de grupo ficam sujeitas a tributação em IRC à taxa de 20% até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 49.º-F
Entidades gestoras de sistemas de embalagem e resíduos de embalagens
Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens, devidamente licenciadas nos termos legais, parcialmente detidas ou participadas por municípios, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhe sejam legalmente atribuídos.'
4 - O n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, é interpretado no sentido de que a isenção aí consagrada é aplicável às sociedades de agricultura de grupo independentemente da modalidade jurídica, de integração parcial ou completa, que hajam adoptado, abrangendo os rendimentos derivados das aquisições destinadas a ser utilizadas nas explorações associadas ou dos sócios, bem como os rendimentos provenientes dessas mesmas explorações.
5 - É revogado o artigo 11.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
6 - O disposto no n.º 3 quanto ao artigo 47.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no n.º 5 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
7 - É aditado o artigo 32.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, com a seguinte redacção:
'Artigo 32.º-C
Mais-valias no âmbito do processo de privatização
Para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das empresas de capitais exclusivamente públicos, bem como das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio, serão excluídas da base tributável as mais-valias provenientes de operações de privatização ou de processos de reestruturação efectuados de acordo com orientações estratégicas no quadro de exercício da função accionista do Estado, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças.

  Artigo 57.º
Estatuto do Mecenato
O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
Mecenato social
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8(por mil) do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2 - ...
3 - ...

  Artigo 58.º
Conta poupança-habitação
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 107100$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...

  Artigo 59.º
Conta poupança-condomínio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio, até 1% do valor matricial deste, com o limite de 10200$00.
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de o saldo da conta poupança-condomínio vir a ser utilizado para outros fins, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes deduzidos será acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

  Artigo 60.º
Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico
O regime de crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, é prorrogado aos exercícios fiscais de 2001, 2002 e 2003.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa