Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 39.º
Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
1 - O Governo procederá a um aumento das pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA) em, pelo menos, 7000$00 até 1 de Julho de 2001.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior serão efectuados aumentos extraordinários das referidas pensões no valor de 2750$00 em 1 de Julho de 2000 e também no valor de 2750$00 em 1 de Julho de 2001, sem prejuízo da actualização ordinária das pensões do RESSAA, a ocorrer em Dezembro de 2000.

CAPÍTULO V
Impostos directos
  Artigo 40.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2000, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
2 - É prorrogado, com referência ao ano 2000, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.
3 - Os artigos 2.º, 10.º, 21.º, 25.º, 26.º, 51.º, 59.º, 71.º, 73.º, 80.º, 80.º-A, 80.º-E, 80.º-F, 80.º-G, 80.º-H, 80.º-I, 80.º-L, 92.º, 93.º, 95.º e 131.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A
1 - ...
2 - ...
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
a) ...
b) ...
c) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
1) ...
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, sob condição de as empresas emitentes dos vales e as entidades utilizadoras dos mesmos cumprirem o disposto no artigo 117.º-A;
3) ...
4) ...
5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27000 contos e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;
6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
7) Os ganhos resultantes de acordos de opções sobre acções, obrigações ou quaisquer outros valores mobiliários ou direitos equiparados, celebrados pela entidade patronal;
d) ...
e) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
f) ...
g) ...
h) ...
4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia a remuneração média dos últimos 12 meses multiplicada pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 12 meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5 - ...
6 - ...
7 - Não constituem rendimento tributável:
a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 38.º do Código do IRC.
8 - ...
9 - ...
10 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, é equiparada à entidade patronal qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.
11 - Para efeitos da alínea c) do n.º 3, consideram-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade.
Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;
d) Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efectivamente reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a).
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 21.º
Englobamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observar-se-á o seguinte:
a) Tratando-se de crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no artigo 80.º-C, aos correspondentes rendimentos englobados adicionar-se-á o montante desse crédito;
b) Tratando-se de crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 80.º-D, os correspondentes rendimentos deverão ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
7 - ...
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
a) 70% do seu valor, com o limite de 535000$00 ou, se superior, 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 51000$00.
5 - ...
Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente: deduções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As deduções previstas nos números anteriores, com excepção das constantes das alíneas a), b), c), m) e n) do n.º 1 e sem prejuízo dos limites neles estabelecidos, não poderão exceder, no seu conjunto, 25% do volume de negócios ou da prestação de serviços dos sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada.
9 - ...
10 - ...
Artigo 51.º
Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1482000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, devidas a título de pré-reforma estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, excederem os limites fixados nos n.os 2, 3 e 5, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
Artigo 59.º
Contribuintes casados
1 - ...
2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observar-se-á o seguinte:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à colecta previstas neste Código não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais.
b) ...
c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º-A.
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 730000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 73.º
Mínimo de existência
Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 310000$00.
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As deduções previstas nas alíneas a) a f), h), i) e j) do n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 - As deduções previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 não podem exceder a importância de 132300$00, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 80.º-F.
Artigo 80.º-A
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
a) 36720$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 27950$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 20200$00 quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 230$00, 870$00 ou 1270$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
d) 30300$00 por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
2 - ...
3 - ...
Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10200$00 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - ...
3 - ...
Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação e formação
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 103600$00, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no número anterior é elevado em 10200$00 por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - ...
4 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, as despesas de formação suportadas só serão dedutíveis à matéria colectável desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas.
Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 57600$00.
2 - ...
Artigo 80.º-H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 96200$00:
a) ...
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados a habitação permanente ou arrendamento para habitação própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
c) ...
2 - ...
Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10200$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20400$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:
a) ...
b) ...
2 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de 10200$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20400$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.
4 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas na alínea a) do n.º 1, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
Artigo 80.º-L
Dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis
É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 25% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 50000$00.
Artigo 92.º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
1 - ...
2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respectivamente:
a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocado à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;
b) A prestar a informação a que se refere a alínea anterior, em declaração apresentada em dois exemplares, sendo um destinado à entidade patronal e o outro a ser entregue em qualquer repartição de finanças.
3 - ...
4 - ...
Artigo 93.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 837000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...
Artigo 95.º
Pagamentos por conta
1 - ...
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:
C x [(RLB + RLC + RLD)/RLT] - R
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, com excepção das deduções constantes das alíneas g), h) e i);
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D;
RLB, RLC e RLD = rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para o milhar de escudos, será comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados, não sendo exigível se for inferior a 10000$00.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 131.º
Reclamações e impugnações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os prazos de reclamação e impugnação contam-se nos termos seguintes:
a) ...
b) A partir dos 30 dias seguintes àquele em que a notificação tiver sido efectuada, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a reembolso;
c) ...
d) ...
5 - ...'
4 - São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 114.º-A, 115.º-A e 117.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 114.º-A
Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida
As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 74.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático;
b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção, da dispensa de retenção na fonte ou de redução de taxa.
Artigo 115.º-A
Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 117.º-A
Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição
1 - As entidades emitentes dos vales de refeição são obrigadas a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições bem como o respectivo montante, mediante impresso de modelo, aprovado, oficialmente ou por suporte informático.
2 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras dos vales de refeição de cumprir o disposto no artigo 114.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º'
5 - Fica o Governo autorizado a:
a) Integrar na categoria B do IRS as mais-valias e as menos-valias emergentes da alienação onerosa de bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes;
b) Estabelecer um critério objectivo de quantificação do rendimento da categoria A do IRS emergente da atribuição do uso de viatura automóvel no interesse do próprio trabalhador ou membro de órgão social, bem como da transferência de viatura para o trabalhador ou membro de órgão social por preço inferior ao valor de mercado;
c) Estabelecer um critério objectivo para a determinação da taxa de juro de referência, aplicável aos rendimentos da categoria A do IRS resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa reduzida, concedidos ou suportados pela entidade patronal;
d) Rever o regime de tributação das mais-valias mobiliárias obtidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território nacional, com vista à sua aproximação ao regime regra de englobamento aplicável aos restantes ganhos de mais-valias;
e) Clarificar o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º do Código do IRS no sentido da imposição da obrigação de retenção na fonte a qualquer agente pagador dos rendimentos referidos neste artigo;
f) Prever a possibilidade e as condições de entrega de declarações de substituição, fora do respectivo prazo legal, para efeitos de correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao anteriormente liquidado ou susceptível de o ser, com base na última declaração apresentada.
6 - É revogado o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, repondo-se em vigor o artigo 117.º do Código do IRS, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
7 - O regime previsto no n.º 6 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, é aplicável aos rendimentos do ano 2000 para os contribuintes residentes, com rendimentos brutos anuais por agregado familiar inferiores a 10000 contos que, relativamente aos rendimentos do ano de 1999, tenham utilizado as regras legais vigentes para o ano de 1998.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, as disposições legais vigentes para o IRS do ano de 1998 serão actualizadas pelo coeficiente de 4% aplicável aos limites das deduções específicas, abatimentos, benefícios fiscais, e escalões da tabela de taxas e deduções à colecta que tenham sido objecto de actualização no sistema em vigor.
9 - A administração fiscal enviará aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.

  Artigo 41.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Os artigos 24.º, 33.º, 38.º, 62.º, 69.º, 81.º, 82.º, 83.º, 95.º, 100.º e 109.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 24.º
Variações patrimoniais negativas
1 - ...
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros do órgão de administração da sociedade, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.
4 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada no número anterior, considera-se que o beneficiário detém indirectamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respectivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 33.º
Provisões fiscalmente dedutíveis
1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:
a) ...
b) ...
c) ...
d) As que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, bem como as que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outros Estados membros da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 38.º
Realizações de utilidade social
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 poderá igualmente não se verificar se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...-
9 - O regime especial estabelecido no presente artigo deixará de aplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações a que se refere o n.º 1 tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que poderá considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.
Artigo 69.º
Taxas
1 - A taxa do IRC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.º
Anulações
1 - ...
2 - Não se procederá à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5000$00 ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 82.º
Regras de pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Não haverá lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a 5000$00.
Artigo 83.º
Cálculo dos pagamentos por conta
1 - ...
2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios se situe entre os 30000 e os 100000 contos corresponderão a 75% do montante do imposto referido no número anterior repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.
3 - Os pagamentos por conta dos contribuintes com volume de negócios superior a 100000 contos corresponderão a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 95.º
Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
6 - Os sujeitos passivos de IRC deverão apresentar a declaração de cancelamento no registo no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.
Artigo 100.º
Centralização da contabilidade ou da escrituração
1 - ...
2 - O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deverá ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionada no artigo 95.º e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração de alterações no registo, igualmente referida naquela disposição.
Artigo 109.º
Registo de sujeitos passivos
1 - ...
2 - O registo a que se refere o número anterior será actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais deverão ser mencionadas na declaração de alterações no registo.
3 - ...'
2 - É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 95.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 95.º-A
Declaração verbal de inscrição, alterações ou de cancelamento no registo
1 - As declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º, quando a repartição de finanças a que se refere o n.º 1 ou o n.º 3 do artigo anterior disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado.
2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º
3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.'
3 - O disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2000.
4 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Código do IRC, com a redacção dada pela presente lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
5 - São revogados os n.os 1, alínea g), 3 e 4 do artigo 41.º do Código do IRC.
6 - Fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer uma taxa de 25% de IRC para empresas com volume total de proveitos entre 30000 e 100000 contos;
b) Estabelecer no Código do IRC, para efeitos dos critérios que servem para qualificar as sociedades mães e afiliadas, que a permanência durante dois anos consecutivos da titularidade da participação se possa verificar posteriormente, sem prejuízo de se poder efectuar a retenção na fonte segundo as regras gerais, sendo devolvido o excesso do imposto relativamente ao que seria devido pelo facto de se tratar de uma distribuição de lucros de uma afiliada à respectiva sociedade mãe, quando for possível comprovar aquele requisito;
c) Aperfeiçoar o conceito de regime fiscal mais favorável previsto nos artigos 57.º-A e 57.º-B do Código do IRC;
d) Simplificar o regime de escrituração estabelecido no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRC para as entidades aí mencionadas cujo volume de negócios da actividade comercial, industrial ou agrícola, exercida a título acessório, seja de reduzida expressão;
e) Prever a possibilidade e as condições de entrega de declarações de substituição, fora do respectivo prazo legal, quando tenha sido autoliquidado imposto superior ao devido;
f) Rever o regime fiscal dos fundos de capitalização geridos por institutos públicos do sistema de segurança social, bem como dos rendimentos das aplicações dos excedentes de tesouraria das mesmas instituições.

  Artigo 42.º
Tributação autónoma
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 31.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - As despesas de representação e os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC não isentos e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 6,4%.
4 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e o imposto municipal sobre veículos.
5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas afectas à exploração do serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo.
6 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

  Artigo 43.º
Estatuto Fiscal Cooperativo
1 - O artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC
1 - ...
2 - Às variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 24.º do Código do IRC.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública e as cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.'
2 - O n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aditado pelo número anterior, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

CAPÍTULO VI
Impostos indirectos
  Artigo 44.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a alínea h) ao n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
...
2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:
...
h) 'Serviços de telecomunicações', os que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais.
...
Artigo 24.º-A
1 - Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, poderão ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, do seguinte modo:
a) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de cinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens;
b) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 9 anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 10 anos a partir do ano da ocupação dos bens;
c) A dedução poderá ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.
2 - A dedução prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado abrangidos pelo n.º 4 do artigo 24.º
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método de afectação real, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período em que ocorre essa afectação.
4 - A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, se encontrassem no regime especial de isenção do artigo 53.º'
2 - É eliminado o n.º 12 do artigo 22.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
3 - As verbas 2.4 e 2.21 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
'2.4 - ...
a) ...
b) Preservativos;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro.'
4 - São aditadas as verbas 2.24 e 2.25 à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com a seguinte redacção:
'2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas em bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolfe, campos de ténis ou golfe e instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais que constituam uma parte significativa do valor do serviço prestado.
2.25 - Prestações de serviços de assistência a domicílio para crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.'
5 - A redacção das verbas 2.24 e 2.25 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entra em vigor em 1 de Julho de 2000 e cessa a respectiva vigência em 31 de Dezembro de 2002.
6 - Mantém-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 3 de Julho, às verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a renúncia à isenção tiver sido precedida de uma locação isenta, o direito à dedução do imposto suportado é limitado na proporção do número de anos em que o imóvel estiver afecto a uma actividade ou sector tributado.
5 - A referida proporção resulta de uma fracção que comporta, no numerador, a diferença entre o número de anos a que alude o n.º 2 do artigo 91.º do Código do IVA e o número de anos em que a locação tiver estado isenta, e, no denominador, o número de anos previsto naquela disposição.
6 - Para efeitos do número anterior, quando, ao longo do mesmo ano civil, o imóvel tenha sido objecto de realização de operações isentas e de operações tributadas, tomar-se-á em conta o maior dos dois períodos e, sendo estes iguais, considerar-se-á que o imóvel esteve afecto a uma actividade totalmente tributada.'
8 - O n.º 5 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 5.º e o artigo 10.º do regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 consideram-se como pesos aceites pelo mercado as barras ou placas de ouro com as seguintes unidades e pesos:
(ver tabela no documento original)
Artigo 3.º
...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se ainda transmissões de bens as operações sobre ouro para investimento representado por certificados de ouro, afectado ou não afectado, ou negociado em contas-ouro, incluindo, nomeadamente, os empréstimos e swaps de ouro que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento, bem como as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos de futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão do direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento.
...
Artigo 5.º
...
4 - A renúncia à isenção deve ser exercida caso a caso e a respectiva factura ou documento equivalente, sempre que o adquirente seja outro sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, deve conter a menção 'Regime especial do ouro - IVA devido pelo adquirente'.
...
Artigo 10.º
1 - Nas transmissões de ouro para investimento em que tenha sido exercida a renúncia à isenção do imposto prevista no artigo 5.º e nas transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos, o pagamento do imposto e demais obrigações decorrentes dessas operações, com excepção das previstas no artigo 12.º, devem ser cumpridos pelo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.
2 - A factura ou documento equivalente das transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos deve conter expressamente a menção 'IVA devido pelo adquirente' quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.'
9 - O artigo 1.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado, as Regiões Autónomas ou os institutos públicos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.'
10 - Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - Às transmissões de gasolina para viaturas, ao gasóleo e ao petróleo iluminante e carburante será aplicável, a partir de 1 de Julho de 2000, o regime normal de tributação em IVA.
2 - Não obstante o disposto no artigo 7.º do Código do IVA, relativamente aos combustíveis referidos no número anterior e entregues à consignação, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, efectuada pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana.
3 - Os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis referidos no n.º 1 poderão deduzir o imposto correspondente às suas existências em 30 de Junho de 2000.
4 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos deverão elaborar um inventário das existências dos combustíveis mencionados no n.º 1, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.
5 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior poderá ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.
6 - O inventário referido no n.º 4 será elaborado e entregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º do Código do IVA até ao fim do mês de Julho de 2000, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.
Artigo 5.º
São revogados, a partir de 1 de Julho de 2000, o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho.'
11 - O artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 32.º
1 - ...
2 - Os revendedores dos bens referidos no número anterior não entregarão qualquer imposto ao Estado pela sua transmissão, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
3 - O imposto contido no preço dos bens referidos no n.º 1 não confere aos seus revendedores direito à dedução, o qual, no entanto, se manterá nos termos gerais relativamente aos investimentos e demais despesas de comercialização.
4 - Quando o imposto suportado na aquisição dos combustíveis originar direito à dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda.
5 - Para o exercício do direito à dedução referido no número anterior deverá ser passada factura ou documento equivalente, sendo todavia dispensada a referência ao imposto quando a venda for efectuada pelos revendedores.
6 - O valor das operações a que se refere o n.º 1 será excluído do cálculo do volume de negócios para efeitos da aplicação aos revendedores dos artigos 40.º e 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7 - Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto nos números anteriores aplicam-se as disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens.
8 - O regime especial de tributação previsto neste artigo será substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro do ano 2001, devendo ser definidas por despacho do Ministro das Finanças as medidas necessárias a que da aplicação do regime normal de IVA não resulte aumento significativo nos preços finais de venda dos combustíveis gasosos.
9 - Não obstante o disposto no número anterior, o regime especial de tributação previsto nos n.os 1 a 7 será automaticamente prorrogado até à data de entrada em vigor das disposições necessárias para aplicação do regime normal.'
12 - Os artigos 21.º e 83.º-B do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 21.º
1 - ...
a) ...
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e gás natural é totalmente dedutível:
I) ...
II) ...
III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, ou gás natural, que não sejam veículos matriculados;
IV) ...
Artigo 83.º-B
1 - ...
2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e a execução se encontre suspensa nos termos legais, ou, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e seja prestada garantia até ao valor do reembolso.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previsto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)'
13 - Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar um n.º 10 ao artigo 15.º do Código do IVA, no sentido de conceder a isenção de imposto às transmissões a título gratuito de bens alimentares efectuadas a instituições particulares de solidariedade social ou a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas carenciadas;
b) Alterar o ponto IV da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, de modo a permitir a dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões referidas na alínea anterior;
c) Alterar o n.º 2 e as alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 24.º e o n.º 1 do artigo 25.º do Código do IVA, de modo que o prazo das regularizações anuais, no que se refere aos bens de investimento imobiliário, seja alargado para 20 anos, considerando o ano de ocupação do bem ou da conclusão das obras e cada um dos 19 anos civis posteriores;
d) Estabelecer que o prazo de 20 anos referido na alínea anterior é aplicável a partir da data da entrada em vigor da alteração, salvaguardando as situações em que a ocupação do bem imóvel ou a conclusão das obras ocorreram antes daquela data, casos em que se mantém o regime actualmente em vigor;
e) Alterar o artigo 33.º do Código do IVA, no sentido de contemplar também a possibilidade de cessação oficiosa da actividade sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada;
f) Alterar o artigo 70.º do Código do IVA, no sentido de, relativamente aos sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, serem consideradas competentes a repartição de finanças e a tesouraria da Fazenda Pública da área onde se situa o respectivo domicílio fiscal, de modo a harmonizá-lo, para efeitos de implementação do cadastro único, com o disposto no artigo 133.º do Código do IRS;
g) Aditar um n.º 4 ao artigo 19.º do Código do IVA, no sentido de não conferir o direito à dedução o imposto que resulte de operações em que o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada;
h) Integrar na lista I anexa ao Código do IVA, reduzindo de 17% para 5% a taxa do imposto às transmissões e importações dos seguintes bens:
1) Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;
2) Bebidas lácteas infantis;
i) Integrar na lista II anexa ao Código do IVA, reduzindo de 17% para 12% a taxa do imposto às transmissões e importações de aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
j) Alterar o n.º 4 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no sentido de equiparar a particulares, para efeitos de pagamento do imposto, as entidades que efectuando aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel, não possuam o Estatuto de Operador Registado, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe é dada pela presente lei.

  Artigo 45.º
IVA - Actividades turísticas
1 - A transferência a título de IVA - Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 3,1 milhões de contos.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros Adjunto, das Finanças e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1999, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.

  Artigo 46.º
Imposto do selo
A alínea b) do artigo 14.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 14.º
Liquidação e pagamento
...
...
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações.

CAPÍTULO VII Impostos especiais
  Artigo 47.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro
1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, os Decretos-Leis n.os 123/94 e 124/94, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, com excepção dos artigos 37.º a 39.º, e demais legislação contrária ao presente Código.
2 - ...
3 - Na medida em que sejam compatíveis com o Código dos Impostos Especiais de Consumo aprovado pelo presente diploma, mantêm-se em vigor as disposições regulamentares da legislação por ele revogadas constantes de portaria ou de despacho ministerial, considerando-se que as referências nelas efectuadas se reportam às correspondentes normas do mencionado Código.'
2 - É aditado ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o n.º 5, com a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
...
5 - O n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, continuando a aplicar-se as disposições respeitantes à introdução no consumo e à liquidação, previstas na legislação revogada pelo n.º 1 do artigo 3.º'
3 - É aditado um artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
O n.º 1 do artigo 3.º, relativo à legislação revogada, é interpretado sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, designadamente quanto à vigência dos artigos 37.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto.

  Artigo 48.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 59.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
...
a) ...
b) ...
c) Licores produzidos a partir de frutos subtropicais, enriquecidos com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidade definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE), do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio.'
2 - O artigo 71.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 71.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural;
f) ...
g) ...
h) ...
i) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em veículos de tracção ferroviária, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...'
3 - Os artigos 73.º, 75.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 73.º
Taxas
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.
2 - O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
3 - A taxa aplicável ao metano, ao gás natural e aos gases de petróleo, usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 20000$00 por 1000 kg.
4 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo, usados como combustível, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 1500$00 por 1000 kg.
5 - A taxa aplicável aos óleos minerais obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de 0$00 por 1000 kg, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, no caso de não terem beneficiado de tal operação.
6 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os óleos minerais sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 00 21, 2710 00 25, 2710 00 26, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3811 11;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os óleos minerais classificados pelo código NC 2709 00 10 consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os óleos minerais classificados pelo código NC 2709 00 10 consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, salvo quando consumidos na produção de electricidade incluindo a co-geração, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2706, 2707 91, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 39, 2712 90 90, 2715, 3403 11 00, 3403 19 e 3817;
e) Com uma taxa compreendida entre 0$00 e 1200$00 por 1000 kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;
f) Com uma taxa compreendida entre 0$00 e 4500$00 por 1000 kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 97 e 3811 21 a 3811 29.
7 - A fixação das taxas do imposto relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) do número anterior será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
8 - Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do imposto que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo os biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução de taxa do imposto de 80%.
9 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 estão sujeitos à mesma taxa de ISP que é aplicada aos óleos minerais nos quais se destinam a ser incorporados.
Artigo 75.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pelo decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região.
2 - As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados semestralmente pelo Governo Regional.
Artigo 76.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pelo decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região.'
4 - É aditada ao n.º 2 do artigo 81.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo a alínea d), com a seguinte redacção:
'd) O rapé e o tabaco de mascar.'
5 - Fica o Governo autorizado a isentar da taxa do imposto especial de consumo, sob controlo fiscal, os óleos minerais ou outros produtos destinados aos mesmos fins no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes e, principalmente, em relação aos combustíveis provenientes de fontes renováveis.

  Artigo 49.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel para os produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira para os produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

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