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  Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 32.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

  Artigo 33.º
Pagamento do rendimento mínimo garantido
Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 62,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.

  Artigo 34.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de 120000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social.

  Artigo 35.º
Execução do Acordo Global entre o Estado Português e o Grupo Grão-Pará
Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social a verba despendida pelo orçamento da segurança social na execução da cláusula 7.ª do Acordo Global entre o Estado Português e o Grupo Grão-Pará em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 259/99, de 7 de Julho, e no artigo 6.º do despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade n.º 1060/99, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 295, de 21 de Dezembro de 1999.

  Artigo 36.º
Taxa contributiva
1 - O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 42.º
[...]
1 - São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, com excepção dos artigos 14.º e 19.º
2 - ...
3 - ...'
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 20.º-A
Trabalhadores bancários
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários é de 14%, sendo, respectivamente, de 11% e de 3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.'
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer taxas contributivas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
5 - Fica o Governo autorizado a rever as taxas contributivas aplicadas aos produtores agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista o seu ajustamento progressivo às taxas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro.

  Artigo 37.º
Competências no âmbito do processo penal e contra-ordenacional da segurança social
As competências no âmbito do processo penal e do processo contra-ordenacional da segurança social, que cabem a entidades das instituições de segurança social, nas áreas das contribuições e das prestações são transferidas, no âmbito do processo de reforma administrativa do sistema de solidariedade e segurança social, com faculdade de subdelegação, para os presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem sejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários, nos termos das respectivas legislações orgânicas.

  Artigo 38.º
Secções de processos e processo de execução da segurança social
Fica o Governo autorizado a legislar no seguinte sentido:
a) A criação, no sistema de solidariedade e segurança social, de secções de processos competentes para o processo de execução das dívidas à segurança social, designadamente contribuições, impostos, taxas, incluindo os adicionais, juros, reembolsos, reposições, coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custas e outros encargos legais e outras dívidas equiparadas por lei a créditos do Estado e todas as receitas parafiscais em dívida, no âmbito do referido sistema de solidariedade e segurança social;
b) A adequar a organização e competência dos tribunais administrativos e fiscais à criação do processo de execução da segurança social, através da adaptação de meios procedimentais e processuais do processo de execução fiscal à especificidade das dívidas à segurança social e da criação das secções de processos previstas nos termos da alínea anterior.

  Artigo 39.º
Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
1 - O Governo procederá a um aumento das pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA) em, pelo menos, 7000$00 até 1 de Julho de 2001.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior serão efectuados aumentos extraordinários das referidas pensões no valor de 2750$00 em 1 de Julho de 2000 e também no valor de 2750$00 em 1 de Julho de 2001, sem prejuízo da actualização ordinária das pensões do RESSAA, a ocorrer em Dezembro de 2000.

CAPÍTULO V
Impostos directos
  Artigo 40.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2000, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
2 - É prorrogado, com referência ao ano 2000, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.
3 - Os artigos 2.º, 10.º, 21.º, 25.º, 26.º, 51.º, 59.º, 71.º, 73.º, 80.º, 80.º-A, 80.º-E, 80.º-F, 80.º-G, 80.º-H, 80.º-I, 80.º-L, 92.º, 93.º, 95.º e 131.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A
1 - ...
2 - ...
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
a) ...
b) ...
c) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
1) ...
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, sob condição de as empresas emitentes dos vales e as entidades utilizadoras dos mesmos cumprirem o disposto no artigo 117.º-A;
3) ...
4) ...
5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27000 contos e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;
6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
7) Os ganhos resultantes de acordos de opções sobre acções, obrigações ou quaisquer outros valores mobiliários ou direitos equiparados, celebrados pela entidade patronal;
d) ...
e) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
f) ...
g) ...
h) ...
4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia a remuneração média dos últimos 12 meses multiplicada pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 12 meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
5 - ...
6 - ...
7 - Não constituem rendimento tributável:
a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 38.º do Código do IRC.
8 - ...
9 - ...
10 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, é equiparada à entidade patronal qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.
11 - Para efeitos da alínea c) do n.º 3, consideram-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade.
Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;
d) Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efectivamente reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a).
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 21.º
Englobamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observar-se-á o seguinte:
a) Tratando-se de crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no artigo 80.º-C, aos correspondentes rendimentos englobados adicionar-se-á o montante desse crédito;
b) Tratando-se de crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 80.º-D, os correspondentes rendimentos deverão ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
7 - ...
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
a) 70% do seu valor, com o limite de 535000$00 ou, se superior, 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 51000$00.
5 - ...
Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente: deduções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As deduções previstas nos números anteriores, com excepção das constantes das alíneas a), b), c), m) e n) do n.º 1 e sem prejuízo dos limites neles estabelecidos, não poderão exceder, no seu conjunto, 25% do volume de negócios ou da prestação de serviços dos sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada.
9 - ...
10 - ...
Artigo 51.º
Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1482000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, devidas a título de pré-reforma estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, excederem os limites fixados nos n.os 2, 3 e 5, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
Artigo 59.º
Contribuintes casados
1 - ...
2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observar-se-á o seguinte:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à colecta previstas neste Código não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais.
b) ...
c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º-A.
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 730000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 73.º
Mínimo de existência
Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 310000$00.
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As deduções previstas nas alíneas a) a f), h), i) e j) do n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 - As deduções previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 não podem exceder a importância de 132300$00, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 80.º-F.
Artigo 80.º-A
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
a) 36720$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 27950$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 20200$00 quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 230$00, 870$00 ou 1270$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
d) 30300$00 por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
2 - ...
3 - ...
Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10200$00 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - ...
3 - ...
Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação e formação
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 103600$00, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no número anterior é elevado em 10200$00 por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - ...
4 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, as despesas de formação suportadas só serão dedutíveis à matéria colectável desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas.
Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 57600$00.
2 - ...
Artigo 80.º-H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 96200$00:
a) ...
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados a habitação permanente ou arrendamento para habitação própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
c) ...
2 - ...
Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10200$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20400$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:
a) ...
b) ...
2 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de 10200$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20400$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.
4 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas na alínea a) do n.º 1, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
Artigo 80.º-L
Dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis
É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 25% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 50000$00.
Artigo 92.º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
1 - ...
2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respectivamente:
a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocado à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;
b) A prestar a informação a que se refere a alínea anterior, em declaração apresentada em dois exemplares, sendo um destinado à entidade patronal e o outro a ser entregue em qualquer repartição de finanças.
3 - ...
4 - ...
Artigo 93.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 837000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...
Artigo 95.º
Pagamentos por conta
1 - ...
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:
C x [(RLB + RLC + RLD)/RLT] - R
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, com excepção das deduções constantes das alíneas g), h) e i);
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos das categorias B, C e D;
RLB, RLC e RLD = rendimento líquido positivo do penúltimo ano de cada uma das categorias B, C e D;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para o milhar de escudos, será comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo de aviso a enviar durante o mês de Maio do ano em que os pagamentos devam ser efectuados, não sendo exigível se for inferior a 10000$00.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 131.º
Reclamações e impugnações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os prazos de reclamação e impugnação contam-se nos termos seguintes:
a) ...
b) A partir dos 30 dias seguintes àquele em que a notificação tiver sido efectuada, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a reembolso;
c) ...
d) ...
5 - ...'
4 - São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 114.º-A, 115.º-A e 117.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 114.º-A
Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida
As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 74.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático;
b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção, da dispensa de retenção na fonte ou de redução de taxa.
Artigo 115.º-A
Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 117.º-A
Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição
1 - As entidades emitentes dos vales de refeição são obrigadas a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições bem como o respectivo montante, mediante impresso de modelo, aprovado, oficialmente ou por suporte informático.
2 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras dos vales de refeição de cumprir o disposto no artigo 114.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º'
5 - Fica o Governo autorizado a:
a) Integrar na categoria B do IRS as mais-valias e as menos-valias emergentes da alienação onerosa de bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes;
b) Estabelecer um critério objectivo de quantificação do rendimento da categoria A do IRS emergente da atribuição do uso de viatura automóvel no interesse do próprio trabalhador ou membro de órgão social, bem como da transferência de viatura para o trabalhador ou membro de órgão social por preço inferior ao valor de mercado;
c) Estabelecer um critério objectivo para a determinação da taxa de juro de referência, aplicável aos rendimentos da categoria A do IRS resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa reduzida, concedidos ou suportados pela entidade patronal;
d) Rever o regime de tributação das mais-valias mobiliárias obtidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território nacional, com vista à sua aproximação ao regime regra de englobamento aplicável aos restantes ganhos de mais-valias;
e) Clarificar o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º do Código do IRS no sentido da imposição da obrigação de retenção na fonte a qualquer agente pagador dos rendimentos referidos neste artigo;
f) Prever a possibilidade e as condições de entrega de declarações de substituição, fora do respectivo prazo legal, para efeitos de correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao anteriormente liquidado ou susceptível de o ser, com base na última declaração apresentada.
6 - É revogado o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, repondo-se em vigor o artigo 117.º do Código do IRS, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
7 - O regime previsto no n.º 6 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, é aplicável aos rendimentos do ano 2000 para os contribuintes residentes, com rendimentos brutos anuais por agregado familiar inferiores a 10000 contos que, relativamente aos rendimentos do ano de 1999, tenham utilizado as regras legais vigentes para o ano de 1998.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, as disposições legais vigentes para o IRS do ano de 1998 serão actualizadas pelo coeficiente de 4% aplicável aos limites das deduções específicas, abatimentos, benefícios fiscais, e escalões da tabela de taxas e deduções à colecta que tenham sido objecto de actualização no sistema em vigor.
9 - A administração fiscal enviará aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.

  Artigo 41.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Os artigos 24.º, 33.º, 38.º, 62.º, 69.º, 81.º, 82.º, 83.º, 95.º, 100.º e 109.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 24.º
Variações patrimoniais negativas
1 - ...
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros do órgão de administração da sociedade, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.
4 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada no número anterior, considera-se que o beneficiário detém indirectamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respectivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 33.º
Provisões fiscalmente dedutíveis
1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:
a) ...
b) ...
c) ...
d) As que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, bem como as que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outros Estados membros da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 38.º
Realizações de utilidade social
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 poderá igualmente não se verificar se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...-
9 - O regime especial estabelecido no presente artigo deixará de aplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações a que se refere o n.º 1 tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que poderá considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.
Artigo 69.º
Taxas
1 - A taxa do IRC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.º
Anulações
1 - ...
2 - Não se procederá à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5000$00 ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 82.º
Regras de pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Não haverá lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a 5000$00.
Artigo 83.º
Cálculo dos pagamentos por conta
1 - ...
2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios se situe entre os 30000 e os 100000 contos corresponderão a 75% do montante do imposto referido no número anterior repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.
3 - Os pagamentos por conta dos contribuintes com volume de negócios superior a 100000 contos corresponderão a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 95.º
Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
6 - Os sujeitos passivos de IRC deverão apresentar a declaração de cancelamento no registo no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.
Artigo 100.º
Centralização da contabilidade ou da escrituração
1 - ...
2 - O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deverá ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionada no artigo 95.º e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração de alterações no registo, igualmente referida naquela disposição.
Artigo 109.º
Registo de sujeitos passivos
1 - ...
2 - O registo a que se refere o número anterior será actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais deverão ser mencionadas na declaração de alterações no registo.
3 - ...'
2 - É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 95.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 95.º-A
Declaração verbal de inscrição, alterações ou de cancelamento no registo
1 - As declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º, quando a repartição de finanças a que se refere o n.º 1 ou o n.º 3 do artigo anterior disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado.
2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º
3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.'
3 - O disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2000.
4 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Código do IRC, com a redacção dada pela presente lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
5 - São revogados os n.os 1, alínea g), 3 e 4 do artigo 41.º do Código do IRC.
6 - Fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer uma taxa de 25% de IRC para empresas com volume total de proveitos entre 30000 e 100000 contos;
b) Estabelecer no Código do IRC, para efeitos dos critérios que servem para qualificar as sociedades mães e afiliadas, que a permanência durante dois anos consecutivos da titularidade da participação se possa verificar posteriormente, sem prejuízo de se poder efectuar a retenção na fonte segundo as regras gerais, sendo devolvido o excesso do imposto relativamente ao que seria devido pelo facto de se tratar de uma distribuição de lucros de uma afiliada à respectiva sociedade mãe, quando for possível comprovar aquele requisito;
c) Aperfeiçoar o conceito de regime fiscal mais favorável previsto nos artigos 57.º-A e 57.º-B do Código do IRC;
d) Simplificar o regime de escrituração estabelecido no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRC para as entidades aí mencionadas cujo volume de negócios da actividade comercial, industrial ou agrícola, exercida a título acessório, seja de reduzida expressão;
e) Prever a possibilidade e as condições de entrega de declarações de substituição, fora do respectivo prazo legal, quando tenha sido autoliquidado imposto superior ao devido;
f) Rever o regime fiscal dos fundos de capitalização geridos por institutos públicos do sistema de segurança social, bem como dos rendimentos das aplicações dos excedentes de tesouraria das mesmas instituições.

  Artigo 42.º
Tributação autónoma
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 31.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - As despesas de representação e os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC não isentos e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 6,4%.
4 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e o imposto municipal sobre veículos.
5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas afectas à exploração do serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo.
6 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

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