Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 19.º
Norma transitória do Fundo de Financiamento das Freguesias
1 - No ano 2000, a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação no FFF em 1999, equivalente a 5%, não podendo o FFF de cada uma das freguesias incluídas nos escalões populacionais abaixo definidos ser inferior aos montantes a seguir indicados:
a) Freguesias com 200 ou menos habitantes - 1750 contos;
b) Freguesias com mais de 200 habitantes - 2500 contos.
2 - No ano 2000, o crescimento da participação no FFF relativamente a 1999 não poderá exceder, em cada freguesia, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - Os mínimos previstos no n.º 1 são assegurados por uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, no montante de 32000 contos por dedução proporcional nas transferências das freguesias que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional, sendo a taxa máxima de crescimento da participação das freguesias com um número de habitantes superior a 10000 idêntica àquela taxa média.
4 - No ano 2000, a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é de 2%.

  Artigo 20.º
Transportes escolares
1 - É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 4 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria do Ministro das Finanças e do Ministro Adjunto.

  Artigo 21.º
Áreas metropolitanas
1 - É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 400000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 220000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180000 contos a destinada à do Porto.
2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

  Artigo 22.º
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba no montante de 975000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem optado pelo regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro Adjunto.

  Artigo 23.º
Compensação a efectuar no âmbito da reestruturação de carreiras
É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba no montante de 4 milhões de contos, a distribuir pelos municípios e freguesias para compensação do acréscimo de encargos resultante da reestruturação de carreiras preconizada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

  Artigo 24.º
Programa 'Sedes de juntas de freguesia
É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba no montante de 1,5 milhões de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

  Artigo 25.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 360000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

  Artigo 26.º
Cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

  Artigo 27.º
Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.

  Artigo 28.º
Alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais)
Os artigos 23.º e 32.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de:
a) 25 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
b) 20 anos, nos restantes casos.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 32.º
[...]
Dos limites de endividamento previstos no n.º 3 do artigo 24.º fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados por fundos comunitários.

CAPÍTULO IV
Segurança social
  Artigo 29.º
IVA - Social
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2000 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

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