Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 11.º
Alteração da afectação dos bens do domínio público ferroviário
1 - Os bens do domínio público ferroviário poderão ser transferidos, ou ser objecto de permuta, para outros domínios públicos, incluindo o municipal.
2 - A transferência ou a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, que fixará a eventual compensação a atribuir à entidade que explora os respectivos bens.

  Artigo 12.º
Medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto
O Governo, mediante decreto-lei, pode prorrogar até três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

  Artigo 13.º
Alteração do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres)
O artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 15.º
Construção, conservação e exploração de infra-estruturas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O regime de concessão a que se refere o presente artigo pode aplicar-se também a outros troços de itinerários principais ou complementares da rede nacional de estradas.
8 - (Anterior n.º 7.)

  Artigo 14.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas no n.º 1 no que respeita a débitos das autarquias locais só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO III
Finanças locais
  Artigo 15.º
Participação dos municípios nos impostos do Estado
1 - O montante global do Fundo Geral Municipal (FGM) é fixado em 260,772 milhões de contos.
2 - O montante global do Fundo de Coesão Municipal (FCM) é fixado em 66,58 milhões de contos.
3 - O montante a atribuir a cada município é o que consta do mapa X em anexo.

  Artigo 16.º
Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal
1 - No ano 2000, a cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global no FGM e no FCM em 1999, equivalente às percentagens a seguir indicadas:
a) Aos municípios com 10000 ou menos habitantes - 11,1%;
b) Aos municípios com mais de 10000 e menos de 20000 habitantes - 9,5%;
c) Aos municípios com mais de 20000 habitantes e menos de 40000 habitantes - 7%;
d) Aos municípios com mais de 40000 e menos de 100000 habitantes - 5%.
2 - No ano 2000, o crescimento da participação no FGM e no FCM relativamente a 1999 não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional.
3 - Os crescimentos mínimos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são assegurados por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional, sendo a taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com um número de habitantes superior a 100000 idêntica àquela taxa média.
4 - O crescimento de 9,25% relativo ao crescimento mínimo definido nas alíneas a) e b) do n.º 1 é assegurado nos termos do número anterior, sendo o restante, através de uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, no montante de 817000 contos.
5 - No ano 2000, a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é de 2%.

  Artigo 17.º
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
1 - A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem no FGM e no FCM tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.
2 - Os indicadores da população residente, da média diária de dormidas, da população residente menor de 15 anos e do montante do IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes para aplicação dos critérios de distribuição do FGM são determinados, para os novos municípios e para os respectivos municípios de origem, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.
3 - O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no artigo anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
4 - Para o cálculo do FCM, o índice de desenvolvimento social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação dos IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.
5 - O indicador da capitação dos impostos municipais, para o cálculo da participação dos novos municípios no FCM, é determinado em função das capitações municipais dos respectivos municípios de origem, que se mantêm, ponderadas pela população das freguesias que integram os novos municípios.

  Artigo 18.º
Participação das freguesias nos impostos do Estado
1 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 27,742 milhões de contos.
2 - O montante a atribuir a cada freguesia ao abrigo do número anterior consta do anexo ao mapa X, como previsto no n.º 2 do artigo 1.º

  Artigo 19.º
Norma transitória do Fundo de Financiamento das Freguesias
1 - No ano 2000, a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação no FFF em 1999, equivalente a 5%, não podendo o FFF de cada uma das freguesias incluídas nos escalões populacionais abaixo definidos ser inferior aos montantes a seguir indicados:
a) Freguesias com 200 ou menos habitantes - 1750 contos;
b) Freguesias com mais de 200 habitantes - 2500 contos.
2 - No ano 2000, o crescimento da participação no FFF relativamente a 1999 não poderá exceder, em cada freguesia, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - Os mínimos previstos no n.º 1 são assegurados por uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, no montante de 32000 contos por dedução proporcional nas transferências das freguesias que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional, sendo a taxa máxima de crescimento da participação das freguesias com um número de habitantes superior a 10000 idêntica àquela taxa média.
4 - No ano 2000, a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é de 2%.

  Artigo 20.º
Transportes escolares
1 - É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 4 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria do Ministro das Finanças e do Ministro Adjunto.

  Artigo 21.º
Áreas metropolitanas
1 - É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba de 400000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 220000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180000 contos a destinada à do Porto.
2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

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