Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2000
_____________________

Orçamento do Estado para 2000
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
  Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano 2000, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
d) Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.
2 - Em anexo ao mapa X, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovada a lista dos montantes a atribuir pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - Durante o ano 2000, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
  Artigo 2.º
Execução orçamental
1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
2 - O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.
3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais ou mensais, nos casos a definir no decreto-lei de execução orçamental, que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

  Artigo 3.º
Remuneração das contas abertas na Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Regime de Tesouraria do Estado
O artigo 2.º do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
Unidade de tesouraria
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Constitui receita afecta à actividade da Direcção-Geral do Tesouro a remuneração auferida pela gestão global dos fundos públicos e pela prestação dos serviços equiparados aos da actividade bancária previstos no presente artigo.
6 - A receita referida no número anterior é consignada ao pagamento das despesas da Direcção-Geral do Tesouro previstas no n.º 4, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

  Artigo 4.º
Aquisição e alienação de imóveis
1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.
2 - A aquisição e alienação de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica fica dependente, ouvido o ministro da tutela, de autorização do Ministro das Finanças, a qual fixará a afectação do produto da alienação.
3 - As alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das Finanças.
4 - Podem ser feitas vendas de imóveis por ajuste directo mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das Finanças.
5 - A base de licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao património imobiliário mencionado no artigo 30.º da presente lei.
7 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às Forças Armadas, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
8 - No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, a totalidade das compensações pecuniárias advenientes da reafectação e as compensações em espécie que eventualmente sejam previstas devem ser utilizadas em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.

  Artigo 5.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração.
2 - Ficam também cativos 10% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.
3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
4 - As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.
5 - As verbas cativas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional a que se referem os n.os 1 a 3 do presente artigo poderão ser utilizadas, a título excepcional, mediante despacho do respectivo ministro, após proposta fundamentada da competente entidade.

  Artigo 6.º
Cláusula de reserva
1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 8% da verba orçamentada, a título de financiamento nacional, no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.
2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar.

  Artigo 7.º
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2000 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares, de centros de saúde personalizados e do organismo que venha a ser criado nos termos do n.º 43) deste artigo;
3) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar;
4) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
5) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;
6) Transferir verbas das Intervenções Operacionais Regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas Intervenções, a cargo dessas entidades;
7) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;
8) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;
9) Transferir verbas do PEDIP II, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral da Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;
10) Transferir verbas de programas inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o ICEP para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas;
11) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
12) Transferir as verbas relativas ao programa operacional da economia inscrito no Ministério da Economia com a classificação funcional 3.5 - Outras funções económicas, para as classificações funcionais 3.2.0 - Indústria e energia e 3.4.0 - Comércio e turismo;
13) Transferir para o Orçamento de 2000 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do Orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
14) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para 'emprego e formação profissional', 'higiene, saúde e segurança no trabalho' e 'inovação na formação';
15) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;
16) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
17) Transferir para a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento os saldos das dotações de funcionamento do orçamento do Instituto da Cooperação Portuguesa que estavam afectos ao Fundo para a Cooperação Económica, bem como das dotações orçamentais de cooperação inscritas no Ministério das Finanças, procedendo-se às necessárias operações orçamentais por conta do ano de 1999;
18) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, até ao limite de 10% da verba disponível no ano 2000 na Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças;
19) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de 200000 contos destinada ao financiamento, mediante contrato-programa, de investimentos dos municípios para instalação das polícias municipais;
20) Transferir para a APSS-SA (Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 1,095 milhões de contos;
21) Transferir para a APL-SA (Administração do Porto de Lisboa, S. A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 600000 contos;
22) Transferir para a APDL-SA (Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 10000 contos;
23) Transferir para a APA-SA (Administração do Porto de Aveiro, S. A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 535000 contos;
24) Transferir para o Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de 2,65 milhões de contos;
25) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de 2,65 milhões de contos;
26) Transferir para o Metro do Mondego, S. A., e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos e projectos de sistema de metros ligeiros, até ao montante de 125000 contos;
27) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de 400000 contos;
28) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, até ao montante de 20,401 milhões de contos;
29) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de material circulante, até ao montante de 2,5 milhões de contos;
30) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento da reconversão e recuperação de instalações e material circulante do Museu Ferroviário Nacional, até ao montante de 50000 contos;
31) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., para a Transtejo e para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto - STCP, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços dos transportes colectivos de passageiros, até ao montante de 100000 contos;
32) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto - STCP, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria do impacte ambiental nos transportes públicos de passageiros, nomeadamente da gestão da oferta e da eficiência energética, até ao montante de 100000 contos;
33) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto - STCP, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de acções visando a melhoria da informação ao público em tempo real e da gestão de veículos, até ao montante de 150000 contos;
34) Transferir para as empresas a criar nos termos da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços de transportes urbanos municipais de passageiros, até ao montante de 100000 contos;
35) Transferir para as empresas a constituir com vista à criação da Rede Nacional de Infra-Estruturas Logísticas a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao estudo, planeamento e coordenação de acções necessárias à implementação daquela Rede, até ao montante de 100000 contos;
36) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada a acções que visem a melhoria das condições de segurança dos transportes públicos, até ao montante de 50000 contos;
37) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e para a Transtejo a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada a estudos de enquadramento do sistema tarifário e de sistemas de informação ao público, até ao montante de 75000 contos;
38) Transferir para a ANA, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, até ao montante de 50000 contos;
39) Proceder às alterações nos mapas II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XI, decorrentes da extinção do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, e da correspondente transferência de competências, atribuições e recursos para outros ministérios;
40) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., as verbas destinadas ao financiamento de infra-estruturas energéticas;
41) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., as verbas destinadas ao financiamento de infra-estruturas energéticas;
42) Realizar as despesas decorrentes com as linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio, por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
43) Transferir do Instituto Nacional do Desporto, Centro de Estudos e Formação Desportiva e Centro de Apoio às Actividades Desportivas, para as entidades que legalmente lhes vierem a suceder, no âmbito da reestruturação da administração pública desportiva, os saldos das respectivas dotações orçamentais e proceder às respectivas alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
44) Transferir do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde para as entidades que legalmente lhe vierem a suceder, no âmbito da reestruturação orgânica do Ministério da Saúde, os saldos das respectivas dotações orçamentais e proceder às respectivas alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
45) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para a ANEFA - Agência Nacional de Formação de Adultos uma verba até ao montante de 467450 contos, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no seu funcionamento;
46) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a sociedade Porto 2001, S. A., uma verba até ao montante de 1 milhão de contos;
47) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém uma verba até ao montante de 1,7 milhões de contos;
48) Transferir para a empresa a criar para a gestão do Parque Arqueológico do Vale do Côa os saldos das dotações orçamentais inscritos para o efeito no Instituto Português de Arqueologia;
49) Transferir do orçamento do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional para novos centros de gestão participada uma verba até ao montante de 3 milhões de contos, destinada a assegurar o respectivo funcionamento;
50) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério da Justiça, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de acções financiadas pelo Projecto 5 - Apoio a Toxicodependentes (Medida 1.2, Subprograma I, Programa Operacional da Saúde);
51) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política da inovação, para outras instituições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, nomeadamente para a instituição gestora do Fundo Social Europeu a nível nacional, a criar;
52) Transferir da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação a verba de 100000 contos para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação à Universidade de Coimbra de parte do PM 13/Coimbra - Quartel da Graça ou da Sofia;
53) Transferir do capítulo 50 dos Encargos Gerais da Nação, dos programas afectos às áreas sectoriais dependentes do Ministro Adjunto, uma verba até 380000 contos para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna, destinada a programas integrados de interesse autárquico ou desportivo;
54) Transferir os saldos das dotações do Orçamento do Estado do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário para o orçamento do mesmo Instituto, à data da entrada em vigor do regime de autonomia administrativa e financeira, bem como proceder às correspondentes alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado.

  Artigo 8.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

  Artigo 9.º
Programa de investimentos do Instituto das Estradas de Portugal
Fica o Instituto das Estradas de Portugal autorizado a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até ao montante de 5 milhões de contos provenientes das novas concessões de auto-estradas, itinerários principais e itinerários complementares.

  Artigo 10.º
Desafectação do domínio público ferroviário
1 - Os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam, poderão ser desafectados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
2 - A integração dos bens desafectados no património da REFER, E. P., apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou aproveitamento urbanístico e ou imobiliário e as receitas provenientes dessas operações sejam afectas a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias.
3 - O despacho referido no n.º 1 constitui documento bastante para registo na conservatória do registo predial respectiva, a favor da REFER, E. P., dos imóveis nele identificados.
4 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, E. P., e alienação ou aproveitamento urbanístico e ou imobiliário dos bens do domínio público afectos à exploração ferroviária, desde que desafectados do serviço público a que se destinam, com o objectivo de estabelecer uma efectiva gestão e rendibilização do património imobiliário.
5 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície a constituir sobre os bens do domínio público ferroviário afectos ao respectivo serviço público.

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