Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 54/85, de 04/03 - DL n.º 217/83, de 25/05 - DL n.º 461/82, de 26/11 - DL n.º 242/82, de 22/06
| - 14ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 13ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 12ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 11ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 9ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 8ª versão (Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10) - 7ª versão (DL n.º 182/2002, de 20/08) - 6ª versão (DL n.º 403/88, de 09/11) - 5ª versão (DL n.º 54/85, de 04/03) - 4ª versão (DL n.º 217/83, de 25/05) - 3ª versão (DL n.º 461/82, de 26/11) - 2ª versão (DL n.º 242/82, de 22/06) - 1ª versão (DL n.º 54/75, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel
[NOTA de edição – O DL 111/2019, de 21-8, procedeu à alteração do presente diploma (14.ª versão), produzindo efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel e será publicitada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho directivo do IRN, I.P.,ex vi, n.º 1 e n.º 3 do art.º 13.º ] _____________________ |
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Artigo 27.º |
1 - O nome ou denominação, a residência habitual ou a sede do proprietário ou do usufrutuário dos veículos automóveis registados e a matrícula destes são obrigatoriamente comunicados à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Direcção-Geral das Alfândegas, às direcções de viação em que os veículos estiverem matriculados, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal, devendo a comunicação ser feita, sempre que possível, mediante a instalação de terminais nos respectivos serviços.
2 - É autorizado o acesso directo da Polícia Judiciária à informação constante do registo automóvel, mediante a utilização de terminais de computadores.
3 - É autorizada a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, da informação constante do registo automóvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 242/82, de 22/06 - DL n.º 217/83, de 25/05 - DL n.º 54/85, de 04/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 242/82, de 22/06 -3ª versão: DL n.º 217/83, de 25/05
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