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  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
  AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2021, de 20/10
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 67/2007, de 31/12
   - Rect. n.º 9/2002, de 05/03
   - Rect. n.º 4/2002, de 06/02
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
_____________________
  Artigo 72.º
Superintendência nos serviços
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 73.º
Apoio aos membros da câmara
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 74.º
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

CAPÍTULO V
Disposições comuns
  Artigo 75.º
Duração e natureza do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.
3 - Os vogais da junta de freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 76.º
Renúncia ao mandato
1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.
3 - A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4 - A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2.
5 - A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
7 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

  Artigo 77.º
Suspensão do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 - São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º
7 - A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º

  Artigo 78.º
Ausência inferior a 30 dias
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

  Artigo 79.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

  Artigo 80.º
Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

  Artigo 81.º
Princípio da independência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
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   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 82.º
Princípio da especialidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

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