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  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
  AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2021, de 20/10
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 67/2007, de 31/12
   - Rect. n.º 9/2002, de 05/03
   - Rect. n.º 4/2002, de 06/02
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
_____________________
  Artigo 66.º
Competências delegáveis na freguesia
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 67.º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 68.º
Competências do presidente da câmara
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
   - Rect. n.º 9/2002, de 05/03
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
   -2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2002, de 05/03

  Artigo 69.º
Distribuição de funções
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 70.º
Delegação de competências no pessoal dirigente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 71.º
Dever de informação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 72.º
Superintendência nos serviços
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 73.º
Apoio aos membros da câmara
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 74.º
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

CAPÍTULO V
Disposições comuns
  Artigo 75.º
Duração e natureza do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.
3 - Os vogais da junta de freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 76.º
Renúncia ao mandato
1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.
3 - A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4 - A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2.
5 - A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
7 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

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