Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 69/2021, de 20/10 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 75/2013, de 12/09 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei n.º 67/2007, de 31/12 - Rect. n.º 9/2002, de 05/03 - Rect. n.º 4/2002, de 06/02 - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10) - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03) - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02) - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01) - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias _____________________ |
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Artigo 49.º Sessões ordinárias |
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Artigo 50.º Sessões extraordinárias |
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Artigo 51.º Participação de eleitores |
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Artigo 52.º Duração das sessões |
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Artigo 52.º-A Instalação e funcionamento |
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Artigo 54.º Competência do presidente da assembleia |
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Artigo 55.º Competência dos secretários |
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SECÇÃO II
Da câmara municipal
| Artigo 56.º Natureza e constituição |
1 - A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar. |
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1 - É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.º
2 - Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:
a) Dezasseis vereadores em Lisboa;
b) Doze vereadores no Porto;
c) Dez vereadores nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;
e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores;
f) Quatro vereadores nos municípios com 10000 ou menos eleitores.
3 - O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos. |
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Artigo 58.º Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo |
1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:
a) Quatro, em Lisboa e no Porto;
b) Três, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
c) Dois, nos municípios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores;
d) Um, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.
2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 - O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício. |
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