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  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
  AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2021, de 20/10
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 67/2007, de 31/12
   - Rect. n.º 9/2002, de 05/03
   - Rect. n.º 4/2002, de 06/02
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
_____________________
  Artigo 29.º
Substituições
1 - As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:
a) A de presidente, nos termos do artigo 79.º;
b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.
2 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.

  Artigo 30.º
Periodicidade das reuniões
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 31.º
Convocação das reuniões ordinárias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 32.º
Convocação das reuniões extraordinárias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 33.º
Competências
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 34.º
Competências próprias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
   -2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

  Artigo 35.º
Delegação de competências no presidente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
   -2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

  Artigo 36.º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 37.º
Competências delegadas pela câmara municipal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

  Artigo 38.º
Competências do presidente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
   -2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01

SECÇÃO IV
Do regime do pessoal
  Artigo 39.º
Benefícios
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2013, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09

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