Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 69/2021, de 20/10 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 75/2013, de 12/09 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei n.º 67/2007, de 31/12 - Rect. n.º 9/2002, de 05/03 - Rect. n.º 4/2002, de 06/02 - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10) - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03) - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02) - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01) - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias _____________________ |
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Artigo 8.º Instalação |
1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
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Artigo 9.º Primeira reunião |
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 - A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 - Rect. n.º 9/2002, de 05/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09 -2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
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Artigo 10.º Composição da mesa |
1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita pela assembleia de freguesia de entre os seus membros.
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
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Artigo 10.º-A Competências da mesa |
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Artigo 11.º Alteração da composição |
1 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.º
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 - A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09 -2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
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Artigo 12.º Participação de membros da junta nas sessões |
1 - A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 - Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.
4 - Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.
5 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
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Artigo 13.º Sessões ordinárias |
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Artigo 14.º Sessões extraordinárias |
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Artigo 15.º Participação de eleitores |
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Artigo 16.º Duração das sessões |
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1 - Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 - Rect. n.º 4/2002, de 06/02 - Lei n.º 75/2013, de 12/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09 -2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 -3ª versão: Rect. n.º 4/2002, de 06/02
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