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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 13.º-B Obrigação de informação |
1 - Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, as seguintes informações, sem prejuízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se determinar as condições da sua divulgação complementar:
a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e de supervisão, quando exista;
b) A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e de supervisão, quando exista;
c) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos membros do conselho geral e de supervisão;
d) Os principais elementos curriculares e as qualificações dos administradores;
e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos administradores noutra empresa;
f) A competência, as funções e o modo de funcionamento de todas as comissões especializadas dentro do conselho de administração e, sendo caso disso, do conselho geral e de supervisão;
g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização;
h) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Ministros.
2 - As condições de publicação do aviso referido no número anterior são objecto de despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e do Ministro das Finanças.
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