SUMÁRIOEstabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/07, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º- - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, com exceção dos artigos 6.º e 8.º!] _____________________ |
|
Artigo 7.º Procedimentos especiais |
1 - O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 107/2005, de 01/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 32/2003, de 17/02
|
|
|
|