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  DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro
    PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO M.ºP.º E DAS C. REGISTO CIVIL

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     - 4ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 3ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
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SUMÁRIO
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do
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  Artigo 8.º
Remessa do processo
Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.

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