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  DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro
  PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO M.ºP.º E DAS C. REGISTO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 122/2013, de 26/08
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 85/2019, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 5ª versão (DL n.º 122/2013, de 26/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 3ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
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SUMÁRIO
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do
_____________________

CAPÍTULO II
Da competência do Ministério Público
  Artigo 2.º
Competência
1 - São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de:
a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa;
b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida;
c) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária autorização.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Às situações previstas na alínea a), quando o conservador de registo civil detenha a competência prevista na alínea a) do artigo 1604.º do Código Civil;
b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10

  Artigo 3.º
Procedimento perante o Ministério Público
1 - O interessado apresenta o pedido ao agente do Ministério Público que exercer funções junto do:
a) Tribunal em que correu o processo de nomeação do representante, quando este tiver sido nomeado judicialmente;
b) Tribunal em que correu o processo de curadoria nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante nos restantes casos.
2 - Juntamente com o pedido são apresentados os fundamentos de facto e de direito, indicadas as provas e junta a prova documental.
3 - São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo;
b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
4 - Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.
5 - O Ministério Público decide depois de produzidas as provas que admitir, de concluídas outras diligências necessárias e de ouvido o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
6 - No prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, pode o requerente ou qualquer interessado que tenha apresentado oposição, requerer a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente acção no tribunal referido no n.º 1 do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10
   -2ª versão: Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11

  Artigo 4.º
Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
1 - São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz menor ou de maior acompanhado que, nos termos da sentença de acompanhamento, não o possa fazer pessoal e livremente.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devendo o requerente justificar a conveniência da aceitação ou rejeição e indicar o prazo para o cumprimento.
3 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento.
4 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado formula o pedido no próprio processo de notificação, observando-se o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade.
5 - Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do menor ou do maior acompanhado.
6 - À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10

CAPÍTULO III
Do procedimento perante o conservador do registo civil
SECÇÃO I
Do procedimento tendente à formação de acordo das partes
  Artigo 5.º
Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes
1 - O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:
a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b) Atribuição da casa de morada da família;
c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
d) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
e) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.
2 - O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.

  Artigo 6.º
Competência
1 - Os processos previstos no artigo anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.
2 - (Revogado pelo DL 324/2007, de 28 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10

  Artigo 7.º
Procedimento na conservatória
1 - O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental.
2 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental.
3 - Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido.
4 - Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias.
5 - O conservador pode determinar a prática de actos e a produção da prova necessárias à verificação dos pressupostos legais.

  Artigo 8.º
Remessa do processo
Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.

  Artigo 9.º
Processo judicial
1 - Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz procede de acordo com o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Civil.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10

  Artigo 10.º
Recursos
1 - Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.
2 - O prazo para interposição do recurso é o do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10

  Artigo 11.º
Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio
Quando a conversão é requerida por ambos os cônjuges, o conservador decide de imediato.


SECÇÃO II
Dos procedimentos da competência exclusiva do conservador
  Artigo 12.º
Objecto, competência e procedimento
1 - São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:
a) A reconciliação dos cônjuges separados;
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) (Revogada.)
2 - Os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.
3 - (Revogado.)
4 - No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
5 - O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Lei n.º 85/2019, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10
   -2ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31/10

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